DECISÃO T rata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUIZ GUILHERME DA S… — RHC RHC 221133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUIZ GUILHERME DA SILVA GOMES FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 25 dias de prisão simples em regime aberto como incurso nas sanções do art.
- 42, I e III, da Lei de Contravenções Penais, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por uma pena de prestação pecuniária.
- A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da suposta ausência de correlação entre a acusação e a sentença e acórdão condenatórios.
Resultado indicado
Agr avo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12347
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUIZ GUILHERME DA SILVA GOMES FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 25 dias de prisão simples em regime aberto como incurso nas sanções do art. 42, I e III, da Lei de Contravenções Penais, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por uma pena de prestação pecuniária.
A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da suposta ausência de correlação entre a acusação e a sentença e acórdão condenatórios.
Protesta pelo reconhecimento da nulidade da sentença e dos acórdãos proferidos, uma vez que teriam ultrapassado os limites da acusação sem a observância do contraditório e da ampla defesa, ao estabelecerem novas circunstâncias para o delito, criando forma omissiva para o tipo penal incriminador, sem correlação alguma com a denúncia e inovando fundamentos para revalidar laudo pericial já tido como imprestável.
Requer, liminarmente, a sustação dos efeitos do acórdão condenatório, e no mérito, sua anulação.
Contrarrazões recursais apresentadas às fls. 1.002-1.009.
É o relatório.
Dos autos, verifica-se que as matérias questionadas no presente caso não foram apreciadas no ato judicial impugnado, que se limitou a esclarecer o não cabimento da impetração na hipótese, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
[trecho intermediário suprimido]
LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agr avo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.