DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OMNI S.A — REsp REsp 2211341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OMNI S.A.
- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS - MORA DESCARACTERIZADA - Verificada ilegalidade na taxa de juros remuneratórios, resta descaracterizada a mora." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS - MORA DESCARACTERIZADA - Verificada ilegalidade na taxa de juros remuneratórios, resta descaracterizada a mora." (e-STJ, fl. 231)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 248-252 e 279-282).
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 286-300), a parte alega violação aos arts. 489, §1º, III e IV, 1.022, II, 141 e 492 do CPC, sustentando em síntese, que:
(a) A violação aos artigos 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC ocorreu devido à negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal não enfrentou as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente sobre a aplicação de precedentes do STJ e a análise de abusividade dos juros.
(b) A violação aos artigos 141 e 492 do CPC decorreu da supressão de instância, uma vez que o tribunal local apreciou matérias não analisadas pelo juízo de primeira instância, em sede de agravo de instrumento, contrariando o procedimento previsto para ações de busca e apreensão.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 314-319).
É o relatório. Decido.
Com efeito, em sede de embargos declaratórios (fls. 391/905), a recorrente sustentou, em síntese, que o v. acórdão foi omisso, porquanto deixou de se pronunciar acerca das teses invocadas pelo Recorrente, quais sejam:
a) As matérias arguidas no agravo de instrumento - abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - são matérias de defesa, mas o acórdão, ao conhecer de tais questões para dar provimento ao agravo de instrumento, contrariou frontalmente a orientação firmada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1040), porque avançou em matérias que sequer haviam sido apreciadas pelo magistrado de primeira instância, extrapolando, por consequência, os limites objetivos estabelecidos pela cognição sumária realizada pela decisão agravada.
b) Embora o acórdão tenha entendido que haveria abusividade nas taxas de juros contratadas (42,74% a. a.), afastando-se, assim, a mora do recorrido/devedor, porque superaram em 1,5x as taxas médias divulgadas pelo BACEN no mesmo período (23,90% a. a.), o acórdão nada disse respeito da correta interpretação dada pelo STJ, à orientação jurídica firmada no R Esp repetitivo 1.061.530/RS, no sentido de que a abusividade das taxas de juros
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 13/6/2023.)
Frise-se, ainda, que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.
Dessa forma, está caracterizada a ofensa aos artigo apontados como violados, em razão da omissão da Corte de origem em examinar as questões suscitadas pela recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios alegados.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.