DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JHONATAN ALVES DOS SANTOS contra decisão do TRIBUN… — REsp REsp 2211344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 311 do Código Penal, alegando atipicidade da conduta de dirigir motocicleta sem placa, argumentando que houve apenas retirada da placa, sem adulteração, remarcação ou supressão de números, sendo inviável a aplicação de analogia para equiparar a remoção completa com a supressão parcial de caracteres (fls.
- O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso especial (fls.
- A controvérsia cinge-se à interpretação do tipo penal previsto no art.
- 311 do Código Penal, especificamente quanto à tipicidade da conduta de retirar completamente a placa de identificação de veículo automotor.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JHONATAN ALVES DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu parcial provimento ao apelo defensivo, para, readequado o cálculo realizado na primeira fase da dosimetria para o crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, reduzir as penas a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e a 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal, e deram provimento ao recurso do Ministério Público, para condenar Jhonatan Alves dos Santos como incurso, também, nas penas do artigo 311, caput, do mesmo diploma legal, a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal, de modo que as aludidas penas, somadas na forma do artigo 69 do referido Codex, totalizam 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo, bem como para fixar o regime inicial semiaberto e afastar a substituição da pena.
O recorrente sustenta violação ao art. 311 do Código Penal, alegando atipicidade da conduta de dirigir motocicleta sem placa, argumentando que houve apenas retirada da placa, sem adulteração, remarcação ou supressão de números, sendo inviável a aplicação de analogia para equiparar a remoção completa com a supressão parcial de caracteres (fls. 203/212).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso especial (fls. 238/239).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se à interpretação do tipo penal previsto no art. 311 do Código Penal, especificamente quanto à tipicidade da conduta de retirar completamente a placa de identificação de veículo automotor.
De início, para melhor compreensão do tema e da evolução legislativa do artigo 311, caput, do Código Penal, seguem abaixo as duas redações, a primeira delas dada pela Lei 9.426/96, e a segunda dada pela Lei 14.562/23, vigente atualmente e na época dos fatos narrados na denúncia do caso ora em análise:
Antes da Lei n. 14.562/2023
Após a Lei n. 14.562/2023
Art. 311. Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Como se viu, o tipo penal em análise, em sua atual
[trecho intermediário suprimido]
data, aplica-se a lei penal vigente exatamente no mesmo dia, ainda que posteriormente venha a ser proferida sentença.
..
Registro, portanto, que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, porquanto considerou que a supressão da placa de veículo automotor se subsome à conduta de adulterar ou remarcar sinal identificador, previstos no artigo 311, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996, que só veio a ser modificada com a Lei 14.562/2023, que incluiu no citado dispositivo o verbo suprimir.
..
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para absolver o paciente quanto ao delito do artigo 311 do Código Penal, com redação dada pela Lei 9426/96 ..
Publique-se. Intime-se.
(HC n. 811093/PR, de minha relatoria, julgamento 31/10/23).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255,§ 4º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.