ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2211344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Crime de supressão de placa de identificação de veículo automotor.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por supressão de placa de identificação de veículo automotor, com fundamento na nova redação do art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de supressão de placa de identificação de veículo automotor. Interpretação literal e sistemática do art. 311 do Código Penal. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por supressão de placa de identificação de veículo automotor, com fundamento na nova redação do art. 311 do Código Penal, introduzida pela Lei nº 14.562/2023.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a atipicidade da conduta de dirigir motocicleta sem emplacamento, alegando que a remoção completa da placa não se equipara à supressão de números, além de invocar o princípio in dubio pro reo, diante de interpretações divergentes do tipo penal.
3. Decisão agravada. A decisão recorrida concluiu pela tipicidade da conduta, considerando que a nova redação do art. 311 do Código Penal abrange expressamente a supressão total da placa de identificação, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo, por inexistência de dubiedade interpretativa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a supressão completa da placa de identificação de veículo automotor, configura crime previsto no art. 311 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 14.562/2023, e se há fundamento para aplicação do princípio in dubio pro reo.
III. Razões de decidir
5. A nova redação do art. 311 do Código Penal, introduzida pela Lei nº 14.562/2023, tipifica expressamente as condutas de adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, sem autorização do órgão competente.
6. A interpretação literal e sistemática do dispositivo confirma que o verbo "suprimir" abrange tanto a supressão parcial quanto a total, incluindo a retirada completa da placa de identificação, conforme intenção clara do legislador.
7. A placa de identificação é elemento essencial para a identificação do veículo perante os órgãos de trânsito e segurança pública, sendo sua retirada completa tão
[trecho intermediário suprimido]
imperioso registrar que os fatos ocorreram em 20/07/2024, portanto, após a vigência da Lei nº 14.562/2023 (27/04/2023). Aplica-se, assim, a regra tempus regit actum (A lei aplicável a um ato é aquela que estava vigente no momento em que o ato foi praticado), sendo plenamente aplicável a nova redação do art. 311 do Código Penal.
Como consignado na decisão agravada, em julgamento anterior (HC nº 811.093/PR), esta relatoria reconheceu a atipicidade da conduta de supressão de placa quando os fatos ocorreram antes da alteração legislativa. Contudo, no caso presente, os fatos são po steriores à Lei 14.562/2023, o que afasta completamente a aplicação daquele precedente.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Destarte, mantenho a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.