DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face d… — REsp REsp 2211364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face da decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula 283/STF.
- Argumenta o embargante omissão, ao fundamento de que: Nos termos do art.
- I do RISTJ, o presente recurso merece ser julgado observada a tese firmada no julgamento de mérito do respetivo tema, o casionalmente flexibilizando-se o rigor formal dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, cm homenagem a primazia da decisão de mérito (arts.
- 4o e 6" do CPC/2015) e a manutenção da integridade do direito (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6116, 6178
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em face da decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula 283/STF.
Argumenta o embargante omissão, ao fundamento de que:
Nos termos do art. 256 - R, Inc. I do RISTJ, o presente recurso merece ser julgado observada a tese firmada no julgamento de mérito do respetivo tema, o casionalmente flexibilizando-se o rigor formal dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, cm homenagem a primazia da decisão de mérito (arts. 4o e 6" do CPC/2015) e a manutenção da integridade do direito (art. 926 c/c art. 927, III do CPC), nos termos do entendimento consolidado na Corte Especial do STJ .. (fl. 769).
Requer, ao final, o acolhimento do recurso.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme se depreende do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição, erro material e/ou suprimir omissão.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
De se ver, então, serem limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.
No caso dos autos, não se constata o alegado vício de omissão, pois incidente a Súmula 283/STF, vez que o recurso especial não impugnou o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual, apesar de não ter ocorrido a decadência, estando a beneficiária de boa-fé e decorridos muitos anos desde a data da concessão do benefício, a manutenção do benefício da parte autora justifica-se em razão do princípio da segurança jurídica.
Assim, não há vício formal no decisum, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.