ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2211368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5558
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. REVISÃO CRIMINAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. MERA DISCORDÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito da tese aventada, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume à sua mera discordância com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Nesse contexto, a parte alega que o acórdão é omisso e obscuro, mas não demonstrou a ocorrência dos vícios assinalados. Com efeito, as razões dos aclaratórios revelam que a defesa buscou rediscutir os argumentos deduzidos no recurso especial, bem como impugnar os fundamentos da decisão agravada, sem demonstrar os motivos e como o acórdão deve ser integrado, em dissonância com os fins legais previstos para o instrumento processual sob análise.
3. Assim, não há como conhecer dos embargos declaratórios quando a parte se furta do ônus de demonstrar concretamente a ocorrência do vício supostamente existente, sobretudo porque a decisão colegiada embargada é explícita e inequívoca quanto aos fundamentos empregados.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
LEONARDO ANTONIO DA SILVA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 1.607-1.610, que não conheceu do seu agravo regimental.
Em suas razões, o embargante aduziu, em síntese, que o acórdão é omisso e obscuro, porquanto não haveria enfrentado a fundamentação das razões do agravo regimental.
Requer, assim, sejam acolhidos os embargos declaratórios.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. REVISÃO CRIMINAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. MERA DISCORDÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão,
[trecho intermediário suprimido]
que o agravante se limitou a mencionar genericamente as matérias referentes ao reexame do acervo fático-probatório e à fundamentação deficiente, que lastrearam o não conhecimento das teses de absolvição e de redimensionamento da pena-base.
Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
Assim, não há como conhecer dos embargos declaratórios, porquanto, além de se furtar do ônus de demonstrar concretamente a ocorrência dos vícios alegados, a via recursal eleita é inapropriada para a discussão dos argumentos apresentados pela defesa.
À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.