DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Tocantins e Instituto Social Divino Espí… — REsp REsp 2211372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Tocantins e Instituto Social Divino Espírito Santo - PRODIVINO (Banco do Empreendedor) com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls.
- PROGRAMA DE MICROCRÉDITO "NOSSA OPORTUNIDADE".
- INAPLICABILIDADE COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Tocantins e Instituto Social Divino Espírito Santo - PRODIVINO (Banco do Empreendedor) com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls. 101-103):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRATO DE MÚTUO. PROGRAMA DE MICROCRÉDITO "NOSSA OPORTUNIDADE". PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. DECRETO N.º 20.910/1932. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra a sentença que, em Ação Ordinária de Cobrança, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20.910/1932, diante do decurso do prazo quinquenal para cobrança de valores oriundos de contrato de mútuo celebrado no âmbito do Programa de Microcrédito "Nossa Oportunidade". O contrato previa empréstimo de R$ 3.207,44, com vencimento da última parcela em outubro de 2014, não adimplida pelos réus. A presente ação foi ajuizada somente em 2024. O apelante sustenta que o protesto extrajudicial realizado em 2019 teria interrompido a prescrição, nos termos do artigo 202, inciso II, do Código Civil, e pleiteia a desconstituição da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o protesto extrajudicial pode ser considerado causa interruptiva do prazo prescricional previsto no Decreto-Lei n.º 20.910/1932; (ii) determinar se o trâmite de processo administrativo para execução do crédito configura hipótese de suspensão da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar dívidas de natureza não tributária é regido pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20.910/1932, que fixa o lapso temporal de cinco anos. No caso em exame, a última parcela do contrato venceu em outubro de 2014, sendo o prazo prescricional encerrado em outubro de 2019. A ação foi ajuizada apenas em 2024, restando configurada a prescrição.
4. O protesto extrajudicial, conforme o artigo 202, inciso II, do Código Civil, interrompe a prescrição em hipóteses específicas, mas sua aplicação subsidiária ao Decreto-Lei n.º 20.910/1932 depende de compatibilidade normativa. Este Decreto não prevê expressamente o protesto como causa interruptiva da prescrição em créditos não tributários.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Tocantins tem se consolidado no sentido de que o protesto
[trecho intermediário suprimido]
federal" de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.563.592/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
Ademais, no que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da a alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.