ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 221138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, envolvendo participação relevante em organização criminosa estruturada e operações financeiras que indicam lavagem de capitais.
- A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 10891, 4355, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS.
1. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, envolvendo participação relevante em organização criminosa estruturada e operações financeiras que indicam lavagem de capitais.
2. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
3. As condições pessoais favoráveis da recorrente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante dos elementos concretos que justificam sua manutenção.
4. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a contemporaneidade se refere aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa.
5 . Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUANA DE BRAGA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no HC n. 5161274-04.2025.8.21.7000/RS (fls. 244/249), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro (Processo n. 5233369-14.2024.8.21.0001/RS - fls. 285/563).
A recorrente afirma ter sido denunciada apenas pelo delito de organização criminosa, como laranja, e que vários corréus respondem ao processo em liberdade (fls. 257/258).
Aduz que as transações financeiras apontadas são relacionadas ao seu negócio de venda de veículos (fls. 259/260).
Alega ser primária, com bons antecedentes, trabalho lícito e família constituída (fls. 260/261).
Pontua que, em eventual condenação, cumprirá sua pena em regime diverso do fechado, já que não se trata de crime que envolva violência nem grave ameaça. Sustenta a falta de contemporaneidade da custódia (fl. 262).
Alega a falta de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria baseado apenas na
[trecho intermediário suprimido]
a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
No mais, em relação à ausência de contemporaneidade, na linha dos precedentes dos Tribunais Superiores, duas considerações. Primeiro, a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática criminosa.
E, em relação à alegação de eventual desproporcionalidade da prisão cautelar, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) - (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021).
Ante o exposto, nego p rovimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.