ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2211382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de roubos e latrocínio, à pena reclusiva de 29 anos e 11 meses.
- A controvérsia envolve a legalidade do reconhecimento pessoal realizado em inquérito policial e a suficiência probatória para a condenação.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. AUTOR DO DISPARO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de roubos e latrocínio, à pena reclusiva de 29 anos e 11 meses.
2. A controvérsia envolve a legalidade do reconhecimento pessoal realizado em inquérito policial e a suficiência probatória para a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte atendeu ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na decisão agravada, ficou esclarecido que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que confirmaram a autoria delitiva do agravante como aquele que atirou e matou o gerente do estabelecimento.
5. Ao se insurgir contra a decisão agravada, o agravante, ao invés de impugnar ponto a ponto a decisão, apenas faz menção às razões anteriores e assevera que a pretensão não esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A ausência de enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida ou mesmo infirmações genéricas não autorizam o processamento do presente recurso, consoante a Súmula n. 182 do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GETÚLIO CORREIA DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
O agravante insiste na necessidade de reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico, aduzindo que não pretende o reexame de provas. Reproduz, na petição, as alegações levantadas no recurso especial.
Impugnação apresentada.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. AUTOR DO DISPARO.
[trecho intermediário suprimido]
medida em que as instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos, concluíram que o réu praticou o delito imputado na denúncia, o que não pode ser revisto por esta Corte de Justiça, em razão do óbice da Súmula n. 7.
O não enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida ou mesmo infirmações genéricas não autorizam o processamento do presente recurso, consoante a Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: AgRg no HC n. 977.996/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.853.324/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025; AgRg no CC n. 207.407/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 11/2/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.720.056/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.