ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2211385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por ausência de prequestionamento da matéria relativa à prisão após condenação no Tribunal do Júri.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE PRISÃO APÓS CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por ausência de prequestionamento da matéria relativa à prisão após condenação no Tribunal do Júri.
2. O agravado foi condenado pelo crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado. A condenação foi confirmada em apelação criminal pelo Tribunal local.
3. O Ministério Público estadual opôs embargos de declaração pleiteando a aplicação imediata da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 492 do Código de Processo Penal e na repercussão geral Tema 1.068 do STF, os quais foram rejeitados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, houve prequestionamento sobre a prisão após condenação no Tribunal do Júri para viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento da matéria constitui requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial.
6. No caso, o colegiado da Corte local não apreciou a matéria impugnada, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por ausência de debate sobre o cumprimento imediato da pena privativa de liberdade após condenação pelo Júri.
7. O agravante não demonstrou que a matéria foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, não trazendo argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática de fls. 1.459-1.461, proferida nestes autos.
O agravado MARCELO VIEIRA LIMA foi condenado pelo crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado (fls. 1.126-1.127).
Em apelação criminal, a condenação foi confirmada pelo Tribunal local (fls. 1.216-1.226).
O Ministério
[trecho intermediário suprimido]
apontada.
Observa-se que o colegiado da Corte local não apreciou a matéria impugnada. O artigo 492 do Código de Processo Penal e o cumprimento imediato da pena privativa de liberdade após condenação pelo Júri não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. No caso, incide a Súmula n. 211/STJ. Logo, não é possível conhecer do presente recurso.
A decisão recorrida apontou de forma acertada a ausência de prequestionamento da matéria, o qual constitui um requisito indispensável para admissibilidade do recurso especial. O agravante, por sua vez, não demonstrou que a matéria foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem.
Por isso, conclui-se que o recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.