ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2211413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EXIBIÇÃO DE VÍDEO CONTENDO CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RATIFICADA EM JUÍZO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido .
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14943, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. EXIBIÇÃO DE VÍDEO CONTENDO CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RATIFICADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO.
Recurso especial não conhecido .
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Eduardo Marques Firme, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proferido na Apelação Criminal n. 0198535-76.2014.8.19.0001, assim ementado (fls. 1.052/1.053):
APELAÇÃO. Artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Reforma da Sentença, com o restabelecimento da Decisão absolutória proferida no primeiro julgamento do Tribunal do Júri, ao qual se anulou em Apelação do Ministério Público. Exclusão das qualificadoras.
1. Não se olvida que, a Constituição Federal assegura ao Tribunal do Júri a soberania dos vereditos e a competência mínima para julgamento de crimes dolosos contra a vida. E, também, que, a recorribilidade das decisões do Conselho de Sentença, não ataca o Princípio da soberania dos vereditos, pois nesse caso, o Órgão de segundo grau não reforma a Decisão, mas, sim, exerce um juízo de cassação, admitindo nova apreciação do mérito. No caso, em julgamento de Apelação interposta pelo Ministério Público, o Colegiado cassou a Decisão do Tribunal do Júri, que absolvia o Réu, determinando sua submissão a novo julgamento pelos Jurados, sobrevindo o trânsito em julgado do Decisum. Portanto, diante de nova Decisão do Conselho de Sentença, agora condenando o Réu, não há amparo legal à pretensão de sua reforma, com o restabelecimento do Julgamento anulado.
2. Incabível a análise da Apelação defensiva sob a ótica de artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, eis que, em razão da
[trecho intermediário suprimido]
prejudicada suscitar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, o que não ocorreu no presente caso. Sobre o tema, entre outros, o AgRg no HC n. 616.306/BA, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021.
Afora isso, aqui a compreensão é de que a nulidade no processo penal somente pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo. Ademais, a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023) - (AgRg no HC n. 837.330/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024).
Inexiste, pois, ilegalidade a ser reparada.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.