DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ CARLOS S… — RHC RHC 221143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ CARLOS SANCHES MOREIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi investigado pela suposta prática do crime ambiental tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o trancamento da ação penal.
- A impetração foi julgada prejudicada, porque o Ministério Público promoveu o arquivamento do termo circunstanciado por atipicidade da conduta.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3618, 10952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ CARLOS SANCHES MOREIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi investigado pela suposta prática do crime ambiental tipificado no art. 51 da Lei n. 9.605/1998.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o trancamento da ação penal. A impetração foi julgada prejudicada, porque o Ministério Público promoveu o arquivamento do termo circunstanciado por atipicidade da conduta.
A defesa interpôs agravo regimental, que foi parcialmente provido apenas para excluir a ressalva do art. 18 do CPP da decisão que determinou o arquivamento do feito, nos termos do acórdão de fls. 141-145.
No presente recurso ordinário, a defesa alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção dos registros relativos aos autos, por entender que o inquérito não deveria nem mesmo ter sido instaurado e que a existência de tais registros, mesmo que mantidos em sigilo, seria prejudicial ao recorrente.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que sejam excluídos todos os registros relativos ao termo circunstanciado arquivado. Subsidiariamente, pede que seja determinada a inserção das informações que entende corretas nos registros sigilosos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso no parecer de fls. 198-200.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre consignar que o habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder, cujos limites cognitivos estreitos não admitem dilação probatória, somente se permitindo a análise de provas pré-constituídas que demonstrem, de maneira inequívoca, o alegado constrangimento ilegal.
Nesse contexto, a via eleita é inadequada para a pretensão defensiva de exclusão de registros acerca de procedimento arquivado, especialmente quando já decretado o sigilo, o que não diz respeito ao afastamento de constrangimentos ilegais ou ameaças à liberdade de locomoção, mesmo que de forma indireta.
Nesse sentido (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013; 121, § 2º, I, III E IV, C/C O 14, II (TRÊS VEZES); 158, § 1º, C/C O ART. 14, II; 296, § 1º, III; E 307, DUAS VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO QUE SE VOLTA TÃO SOMENTE QUANTO À PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. IMPETRAÇÃO DE UM ÚNICO WRIT
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 926.880/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ORDEM TRIBUTÁRIA. LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BENS. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ambas as Turmas de Direito Penal do STJ têm o entendimento de que a discussão relativa à necessidade de levantamento de sequestro de bens, determinada em desfavor do paciente, refoge ao âmbito do habeas corpus, uma vez que a suposta ilegalidade não atinge, ainda que de maneira reflexa, o direito de ir e vir do acusado.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 821.071/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.