DECISÃO Em petição à e-STJ fl — REsp REsp 2211438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 796, TELEFÔNICA BRASIL S.A. noticia a celebração de acordo formalizado com a parte adversa e requer a homologação com a consequente extinção do presente feito, nos termos do art.
- Ouvida, a parte recorrente ratificou o acordo celebrado e o pedido de homologação (e-STJ fl.
- 815, a TELEFÔNICA BRASIL S.A. reitera o pedido de homologação do ajuste e junta comprovante de pagamento do valor acordado.
- Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, conforme certidão de e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Homologada a transação #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433, 7617
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição à e-STJ fl. 796, TELEFÔNICA BRASIL S.A. noticia a celebração de acordo formalizado com a parte adversa e requer a homologação com a consequente extinção do presente feito, nos termos do art. 487, III, "b" , do CPC.
Ouvida, a parte recorrente ratificou o acordo celebrado e o pedido de homologação (e-STJ fl. 804).
Na peça de e-STJ fl. 815, a TELEFÔNICA BRASIL S.A. reitera o pedido de homologação do ajuste e junta comprovante de pagamento do valor acordado.
Passo a decidir.
Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, conforme certidão de e-STJ fl. 813, e que a transação é causa para a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015, cuja manifestação pode dar-se em sede de recurso especial, é o caso de deferir o pleito de homologação do acordo.
Registre-se, por oportuno, que o Regimento Interno desta Corte de Justiça prevê, entre as atribuições do relator, a apreciação e a homologação de pedidos de autocomposição das partes (art . 34, IX).
Ante o exposto, com base no art. 487, III, "b", do CPC/2015, c/c o art. 34, IX, do RISTJ, HOMOLOGO o acordo e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, julgando PREJUDICADO o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.