DECISÃO Este recurso em habeas corpus, interposto por LUCAS COUTO MARQUES contra acórdão proferido pel… — RHC RHC 221145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Este recurso em habeas corpus, interposto por LUCAS COUTO MARQUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, não comporta conhecimento.
- Com efeito, pretende o recorrente a sua absolvição no Processo n.
- 0125102-98.2018.8.09.0123, ao argumento de que a condenação pela prática do crime de roubo majorado se amparou em reconhecimento fotográfico realizado com inobservância do art.
- Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do HC n.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 10926
Ementa oficial
DECISÃO
Este recurso em habeas corpus, interposto por LUCAS COUTO MARQUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, não comporta conhecimento.
Com efeito, pretende o recorrente a sua absolvição no Processo n. 0125102-98.2018.8.09.0123, ao argumento de que a condenação pela prática do crime de roubo majorado se amparou em reconhecimento fotográfico realizado com inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal.
Ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do HC n. 987.609/GO, em benefício do ora recorrente e com pretensão idêntica (anulação da condenação referente à Ação Penal n. 0125102-98.2018.8.09.0123). O writ foi decidido em 13/3/2025, e o trânsito em julgado ocorreu em 25/3/2025.
Assim, evidencia-se a mera reiteração de pedido, procedimento inadmissível nesta Corte (conferir, entre tantos, o AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025).
Ante o exposto, não conheço do presente recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HC N. 987.609/GO. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.