ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2211454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO COMINATÓRIA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de procedência, condenando as rés a custear o tratamento cirúrgico necessitado pelo autor, conforme prescrição médica.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12489, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO TAVI. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de procedência, condenando as rés a custear o tratamento cirúrgico necessitado pelo autor, conforme prescrição médica.
2. A operadora de saúde negou a cobertura do procedimento TAVI, alegando que a negativa estava amparada na legislação e no contrato, além de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão.
3. O Tribunal de origem considerou a negativa de cobertura abusiva, pois a doença está coberta contratualmente e a restrição imposta coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, IV, do CDC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura do procedimento TAVI por plano de saúde de autogestão é abusiva, considerando a cobertura contratual da doença e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
5. Outra questão é a alegação de divergência jurisprudencial sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde de autogestão e a necessidade de observância das diretrizes da ANS para cobertura de procedimentos.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial não foi conhecido devido à ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a natureza da relação contratual e a aplicação dos dispositivos legais tidos por violados, além da não alegação de violação ao art. 1022 do CPC, conforme Súmula 211 do STJ.
7. A majoração dos honorários advocatícios foi determinada em desfavor da parte recorrente, no importe de 20% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 807):
AÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
pela cobertura contratual e a restrição imposta pela operadora de saúde coloca o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, IV, do CDC.
De se notar, que não houve manifestação do Tribunal de origem sobre a natureza da relação contratual entre as partes e sobre uma possível aplicação dos dispositivos tidos por violados, tampouco se aduziu, neste recurso especial, possível violação ao art. 1022, o que torna a insurgência incogniscível, por força do óbice da Súmula 211 do STJ, empeço que se espraia também para o dissídio jurisprudencial.
Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.
Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 20% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal,.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.