ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 221146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO PARA SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO PARA SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante, policial militar, está sendo investigado pela suposta prática de crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/2013 e nos arts. 17, 19 e 20, inciso I, da Lei nº 10.826/2003 c/c o art. 71 do Código Penal.
3. O agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita, além de ser responsável pelos cuidados de seu filho maior de idade diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2. Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III e V, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, evidenciada por sua participação em organização criminosa, fornecendo armamentos, munições e informações privilegiadas sobre operações policiais, o que demonstra sua periculosidade e ameaça à ordem pública.
6. A infiltração do crime organizado em órgãos públicos compromete a funcionalidade do Estado e fomenta a impunidade, justificando a manutenção da prisão preventiva como medida indispensável para evitar a reiteração delitiva.
7. O pedido de substituição por prisão domiciliar foi indeferido, pois o agravante não demonstrou ser o único responsável pelos cuidados de seu filho maior de idade com TEA, sendo os cuidados compartilhados
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Conforme assentado na decisão monocrática, o Tribunal local seguiu a jurisprudência desta Corte, estando a medida extrema devidamente fundamentada na gravidade concreta da suposta conduta reiterada do agravante, evidenciada a partir do seu papel fundamental no contexto da organização criminosa que integraria, envolvendo servidores públicos no exercício de suas funções e conexão com facções criminosas, sendo certo que não restou demonstrado o alegado fato de ser o agravante o único responsável pela assistência ao filho, já agora maior de idade, estando ele sendo cuidado pela genitora.
Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.