DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ROMEU OSCAR FLECK contra decisão proferida no recurs… — REsp REsp 2211467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ROMEU OSCAR FLECK contra decisão proferida no recurso especial, em que se discute o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos judicialmente.
- Exerço o juízo de retratação facultado pelo artigo 259 do Regimento Interno desta Corte, com o fim de evitar a postergação da solução da controvérsia, e torno sem efeito a decisão de fls.
- 1.124/STJ), restando julgados em 8/10/2025 e assim ementados: PROCESSUAL CIVIL.
- CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Resultado indicado
1.291-1.293 e, prejudicada a análise do recurso, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ROMEU OSCAR FLECK contra decisão proferida no recurso especial, em que se discute o termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos judicialmente.
Sem impugnação (fl. 1.343).
É o relatório. Decido.
Exerço o juízo de retratação facultado pelo artigo 259 do Regimento Interno desta Corte, com o fim de evitar a postergação da solução da controvérsia, e torno sem efeito a decisão de fls. 1.252-1.258 c/c fls. 1.291-1.293.
A questão alusiva a, "caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária" foi submetida ao rito do julgamento dos recursos repetitivos, pela Primeira Seção, nos autos dos REsp"s n. 1.913.152/SP, n. 1.905.830/SP e n. 1.912.784/SP (Tema n. 1.124/STJ), restando julgados em 8/10/2025 e assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo
[trecho intermediário suprimido]
paradigma, deve o Tribunal de origem adotar os procedimentos a que se referem os artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Apenas após a realização do juízo de conformação, pelo colegiado, o recurso especial poderá ser encaminhado ao STJ, com o escopo de examinar as questões jurídicas nele aduzidas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a quo.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 1.252-1.258 c/c fls. 1.291-1.293 e, prejudicada a análise do recurso, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.