DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMEU OSCAR FLECK contra decisão que não conhec… — REsp REsp 2211467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMEU OSCAR FLECK contra decisão que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula n.
- 211/STJ, prejudicado o dissídio jurisprudencial.
- Nos declaratórios, a parte embargante alega omissão quanto ao pedido de "DISTINGUISHING entre o presente caso e a discussão travada no Tema 1124" (fl.
- Assiste parcial razão a parte embargante, pois, apesar de apresentar tópico e requerimento referente a suposto "distinguishing entre o presente caso e a discussão travada no Tema 1124", nas razões de recurso especial, o decisum não emitiu pronunciamento acerca de tal pedido.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMEU OSCAR FLECK contra decisão que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ, prejudicado o dissídio jurisprudencial.
Nos declaratórios, a parte embargante alega omissão quanto ao pedido de "DISTINGUISHING entre o presente caso e a discussão travada no Tema 1124" (fl. 1.263).
Sem impugnação (fl. 1.289).
É o relatório. Decido.
Assiste parcial razão a parte embargante, pois, apesar de apresentar tópico e requerimento referente a suposto "distinguishing entre o presente caso e a discussão travada no Tema 1124", nas razões de recurso especial, o decisum não emitiu pronunciamento acerca de tal pedido.
Pois bem. Assim como as demais teses recursais, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve emissão de juízo de valor, por parte da Corte de origem, a respeito de tal tese recursal, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial, também no ponto, pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 211/STJ.
Por oportuno, apenas para evitar a postergação indevida da demanda, é de registrar, também, que, no caso dos autos, a parte recorrente não individualizou qual dispositivo de lei federal ou tratado se apresenta malferido, quanto à alegação de suposto "distinguishing entre o presente caso e a discussão travada no Tema 1124".
De fato, revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a parte recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.
No mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.
II - Segundo entendimento desta Corte, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é
[trecho intermediário suprimido]
eventuais embargos de declaração opostos. Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.056.945/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, destaquei.)
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. ANÁLISE DE PEDIDO OMITIDO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.