DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por TRANSLOG T… — CC CC 221147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por TRANSLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. envolvendo, como suscitados, o r.
- Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências de Fortaleza/CE, onde se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo n.º 0239513-09.2024.8.06.0001 e o r. juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN no qual tramita a Reclamação Trabalhista n.º 0000010-57.2025.5.21.0002, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS LEOPOLDO LAJES.
- Aduz a suscitante, em síntese, que a despeito do processo recuperacional em curso o r. juízo laboral deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da falida a fim de atingir o patrimônio de seus sócios.
- Adiciona, nesse contexto, que referida determinação invade a competência do r. juízo universal.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por TRANSLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. envolvendo, como suscitados, o r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências de Fortaleza/CE, onde se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo n.º 0239513-09.2024.8.06.0001 e o r. juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal/RN no qual tramita a Reclamação Trabalhista n.º 0000010-57.2025.5.21.0002, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS LEOPOLDO LAJES.
Aduz a suscitante, em síntese, que a despeito do processo recuperacional em curso o r. juízo laboral deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da falida a fim de atingir o patrimônio de seus sócios. Adiciona, nesse contexto, que referida determinação invade a competência do r. juízo universal. Requer, assim, o deferimento do pedido liminar a fim de suspender a deliberação da Justiça do Trabalho e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo universal.
É o relatório.
Decisão.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face dos sócios não abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial, como é a hipótese dos autos (fls. 48/50).
Vale destacar, por oportuno, que as determinações constritivas exaradas pela Justiça laboral atingem o patrimônio de Eduardo Saboia de Carvalho Filho e Rosangela Lima Saboia consoante acostado às fls. 48/50 dos presentes autos.
Na mesma linha, são os seguintes precedentes: AgInt no CC 160.384/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 30/10/2019; AgInt no CC 168.501/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020; AgInt no CC 168.422/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 18/02/2020; AgInt nos EDcl no CC 145.817/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 21/03/2019; AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2011, DJe 14/10/2011.
Não caracteriza conflito de competência a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, pelo juízo laboral, para alcançar os sócios da suscitante, bem como a constrição de bens não submetidos ao processo de recuperação judicial.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no CC n. 193.948/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.
Tal entendimento, inclusive, foi corroborado pela e. Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do AgInt no CC 200.777/SP, Rel. p/acórdão, o e. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Dje de 10/10/2024.
2. Do exposto, com fundamento no 955, parágrafo único, do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, não conheço do presente conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitados.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.