DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com f… — REsp REsp 2211478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fls.
- Não é possível reconhecer a decadência para o INSS revisar o benefício, no caso dos autos, sem que se esclareçam quais os pontos controvertidos e em que consistiu a alegada lesão ao direito da parte autora, bem como se a revisão da autarquia se deu no benefício de origem, ou se houve uma renovação da revisão no momento da concessão da pensão, passando a contar o prazo decadencial desde a DIB desse benefício.
- A aposentadoria por tempo de serviço, na condição de ex-combatente, originária do benefício da parte autora, fora concedida de acordo com o regime instituído pela Lei 4.297/63.
Resultado indicado
A aposentadoria por tempo de serviço, na condição de ex-combatente, originária do benefício da parte autora, fora concedida de acordo com o regime instituído pela Lei 4.297/63.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6116
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fls. 295/296):
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. EX- COMBATENTES. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS. DETERMINAÇÕES E PROCEDIMENTOS. REDUÇÃO DE PROVENTOS. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PREVALÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Viúva que é dependente previdenciária habilitada, inclusive recebendo pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação, em nome próprio, a m de pleitear a revisão da aposentadoria que deu origem ao seu benefício atual, com re exos neste, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91.
2. Não é possível reconhecer a decadência para o INSS revisar o benefício, no caso dos autos, sem que se esclareçam quais os pontos controvertidos e em que consistiu a alegada lesão ao direito da parte autora, bem como se a revisão da autarquia se deu no benefício de origem, ou se houve uma renovação da revisão no momento da concessão da pensão, passando a contar o prazo decadencial desde a DIB desse benefício.
3. A aposentadoria por tempo de serviço, na condição de ex-combatente, originária do benefício da parte autora, fora concedida de acordo com o regime instituído pela Lei 4.297/63. Seus requisitos eram a condição de ex-combatente com qualquer idade, com mais de 25 anos de serviço, e o seu valor era equivalente à média do salário integral realmente percebido, nos últimos 12 meses anteriores à concessão. O seu critério de reajuste era a vinculação da renda mensal ao salário integral que o ex- segurado receberia, se permanecesse em atividade.
4. A Lei 5.698, publicada em 01/09/71, instituiu, em realidade, um novo regime de cálculo aos benefícios previdenciários dos ex-combatentes e seus dependentes, que deveriam ser concedidos, mantidos ou reajustados de acordo com os critérios aplicáveis ao regime geral da previdência social.
5. A jurisprudência do STJ tem rmado o entendimento segundo o qual os benefícios de ex- combatentes devem observar o regime jurídico vigente à época de sua concessão. Signi ca que não é possível aplicar o regime instituído pela Lei 5.698/71 aos benefícios concedidos sob a vigência da Lei 4.297/63,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/2/2024; (2) AREsp 2.188.674/PR, de minha relatoria, DJe de 4/4/2023; (3) REsp 1.589.075/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 10/9/2019.
Assim, o acórdão recorrido, ao reconhecer a impossibilidade de revisão dos proventos de aposentadoria de ex-combatente, concedidos sob a égide da Lei 4.297/1963, com base nas alterações introduzidas pela Lei 5.698/1971, o fez em sintonia com o entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte, impondo-se, portanto, a sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.