DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por NATAN PORTUGAL PALMEIRA ALMEIDA, em que indi… — CC CC 221149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por NATAN PORTUGAL PALMEIRA ALMEIDA, em que indica como suscitados o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA DE JUAZEIRO - SJ/BA e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE JUAZEIRO/BA.
- Em primeiro momento, o Suscitante submeteu a causa ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA, nos autos do processo nº 1012459-54.2025.4.01.3305.
- Naquele feito, o Juízo Federal, por sentença, entendeu que a situação descrita não configuraria hipótese de competência da Justiça Federal, afirmando, em síntese, que a demanda teria sido dirigida contra ente privado, que a controvérsia estaria restrita a aspectos contratuais e a situações do cotidiano acadêmico e que, por isso, não haveria repercussão apta a atrair a incidência do Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal.
- Ao final, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12775.12794.12842., 09985.09991.10502., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por NATAN PORTUGAL PALMEIRA ALMEIDA, em que indica como suscitados o JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA DE JUAZEIRO - SJ/BA e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE JUAZEIRO/BA.
A parte suscitante afirma que (fls. 5/6):
16. Em primeiro momento, o Suscitante submeteu a causa ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA, nos autos do processo nº 1012459-54.2025.4.01.3305.
17. Naquele feito, o Juízo Federal, por sentença, entendeu que a situação descrita não configuraria hipótese de competência da Justiça Federal, afirmando, em síntese, que a demanda teria sido dirigida contra ente privado, que a controvérsia estaria restrita a aspectos contratuais e a situações do cotidiano acadêmico e que, por isso, não haveria repercussão apta a atrair a incidência do Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal.
18. Ao final, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
19. Diante da recusa de jurisdição federal, o Suscitante renovou a postulação perante o Juízo de Direito do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos do processo nº 0000445-45.2026.8.05.0146.
20. Entretanto, o Juízo Estadual decidiu em sentido diametralmente oposto.
21. Reconheceu que a instituição demandada integra o sistema federal de ensino, consignou que a pretensão autoral está diretamente vinculada à emissão de diploma de conclusão de curso superior e declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, extinguindo igualmente o processo sem resolução do mérito, agora sob o fundamento de que a matéria se subsume ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1154 da repercussão geral.
22. Tem-se, pois, situação processual anômala, grave e intolerável: a Justiça Federal recusa a competência por entender ausente interesse federal; a Justiça Estadual recusa a competência por reconhecer, precisamente, a existência do interesse federal.
23. O resultado concreto é a dupla negativa de prestação jurisdicional, com manifesta lesão ao direito de ação do Suscitante, que permanece sem juízo definido para apreciação do pedido principal e, mais grave ainda, sem apreciação efetiva da tutela de urgência voltada à expedição do diploma.
Liminarmente, a parte suscitante pleiteia que "o deferimento de tutela provisória de urgência, a fim de que se confira tramitação prioritária e julgamento célere ao presente incidente, em razão do dano
[trecho intermediário suprimido]
Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no CC n. 190.488/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023- sem destaque no original.)
Incide no presente caso a Súmula 59/STJ, segundo a qual "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízes conflitantes". Às fls. 80/81 consta sentença terminativa proferida pelo Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto da SSJ de Juazeiro/BA datada de 20/1/2026.
Assim, ausente requisito indispensável à formação do conflito de competência, não é possível conhecer do seu mérito.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.