DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, fundamentado … — REsp REsp 2211492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "VOTO DO RELATOR EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Inconformismo voltado à r. decisão que afastou a preliminar de prescrição - Hipótese que não se insere dentre aquelas previstas no art.
- 1.015 do CPC - Não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação Precedentes, inclusive desta Câmara - Recurso não conhecido." (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"VOTO DO RELATOR
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Inconformismo voltado à r. decisão que afastou a preliminar de prescrição - Hipótese que não se insere dentre aquelas previstas no art. 1.015 do CPC - Não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação Precedentes, inclusive desta Câmara - Recurso não conhecido." (e-STJ, fls. 29)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 487, II, e 1.015, II, do Código de Processo Civil: seria cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta prescrição/decadência, por se tratar de decisão de mérito, de modo que o não conhecimento do agravo teria violado tais dispositivos ao negar recorribilidade imediata dessa matéria.
(ii) arts. 487, II, 1.015, II, e 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil: teria sido contrariada a disciplina da decisão parcial de mérito e sua impugnação por agravo de instrumento, sustentando que a definição incidental sobre prescrição/decadência configuraria decisão parcial de mérito agravável, cuja ausência de conhecimento geraria indevida postergação para a apelação.
Contrarrazões às fls. 110-112.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
De início, cumpre esclarecer que, em relaçao ao agravo interno interposto às fls. 167-173, manejado por MARIELE ZACARIAS DA SILVA E SOUZA, verifica-se que houve a perda de seu objeto, uma vez que, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, a Presidência desta Corte Superior na decisão de fls. 156-157 reconsiderou sua decisão (fls. 130-131) para conhecer do recurso especial.
Avançando, quanto ao Recurso Especial ora interposto por LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, verifica-se que assiste razão ao recorrente.
Isso porque, n o caso em testilha, o Tribunal estadual não conheceu do agravo de instrumento interposto na origem em face de decisão que afastou a prescrição da pretensão formulada na petição inicial, afirmando que tal decisão não se amolda à nenhuma das hipóteses prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil, senão vejamos (fls. 31-32):
"A nova sistemática adotada pelo atual Código de Processo Civil indica que são
[trecho intermediário suprimido]
ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015.
..
6. Recurso especial parcialmente provido."
(REsp n. 1.772.839/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019, destaquei.)
O conhecimento e o provimento do recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica a análise da controvérsia pelo dissídio jurisprudencial (alínea c). Não obstante, a parte agravante demonstrou, a contento, a divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma desta Corte mencionado em suas razões (REsp n. 1.772.839/SP), cuja ementa já foi transcrita acima.
Por fim, acolhida a preliminar que induz ao conhecimento do recurso, deve o Tribunal de origem analisar o mérito
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem conheça do agravo de instrumento e julgue seu mérito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.