DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decis… — REsp REsp 2211497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ, nos termos da seguinte ementa (fls.
- PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADO.
- Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Maceió, objetivando a cobrança de crédito tributário de ISSQN, no valor de R$ 1.041.151,89 à época do ajuizamento (fl.
- Em primeiro grau, a sentença deferiu o seguro garantia apresentado pela Sul América Companhia de Seguro Saúde como caução da dívida (fls.
Resultado indicado
O seguro garantia ofertado, apesar de ter prazo determinado, possui cláusula de renovação automática, o que o torna idôneo, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ, nos termos da seguinte ementa (fls. 89-94):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACEITAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. RECUSA DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO.
Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Maceió, objetivando a cobrança de crédito tributário de ISSQN, no valor de R$ 1.041.151,89 à época do ajuizamento (fl. 61). Em primeiro grau, a sentença deferiu o seguro garantia apresentado pela Sul América Companhia de Seguro Saúde como caução da dívida (fls. 207-210 do processo de origem, conforme mencionado no acórdão de fl. 37).
A Corte local, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo Município de Maceió, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 36):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO DE SEGURO GARANTIA. CAUÇÃO IDÔNEA. LIQUIDEZ. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O seguro-garantia é modalidade de garantia da execução fiscal, a teor do inciso II do artigo 9º da Lei nº 6.830/80 Lei de Execução Fiscal.
2. O seguro garantia é apto a garantir a execução fiscal, pois se equipara a dinheiro e ante sua liquidez, nos termos dos precedentes jurisprudenciais.
3. Observância ao princípio da menor onerosidade.
4. O seguro garantia ofertado, apesar de ter prazo determinado, possui cláusula de renovação automática, o que o torna idôneo, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE."
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Município de Maceió alegou violação ao art. 9º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), sustentando que o seguro garantia não atende à ordem legal de preferência para a garantia da execução e que a apólice apresentada, com prazo de vigência determinado, é incompatível com a duração do processo de execução fiscal (fls. 48-50). Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a cobrança do ISS de acordo com as regras gerais previstas na legislação municipal (fl. 52).
Houve interposição de contrarrazões pela Sul América Companhia de Seguro Saúde (fls. 60-74). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (fls. 76-78).
A decisão agravada deu provimento ao recurso especial sob o
[trecho intermediário suprimido]
dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1385 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERTA DE GARANTIA (SEGURO GARANTIA/FIANÇA BANCÁRIA) E ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. SOBRESTAMENTO POR AFETAÇÃO EM REPETITIVOS (TEMA 1385/STJ). DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.