DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por LEANDRO JOSÉ JESUS BAPTISTA contra acórdão proferi… — REsp REsp 2211504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por LEANDRO JOSÉ JESUS BAPTISTA contra acórdão proferido em juízo negativo de retratação, assim ementado: Juízo de Retratação - Recurso repetitivo - Devolução dos autos para aplicação do ART.
- 1041, §2º, do NCPC, para adequação do julgado ao Tema nº 1199 do E.
- STF - Fundamentação do Acórdão que se adéqua integralmente ao entendimento expresso pelo E.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por LEANDRO JOSÉ JESUS BAPTISTA contra acórdão proferido em juízo negativo de retratação, assim ementado:
Juízo de Retratação - Recurso repetitivo - Devolução dos autos para aplicação do ART. 1.030, INCISO II, DO CPC TEMA Nº 1.199 do C. Supremo Tribunal Federal.
Município de Taiúva que imputa ao réu a prática de atos de improbidade e pugna pela condenação às sanções da Lei de Improbidade Administrativa - Prefeito que autoriza pagamento de horas extras a servidores públicos designados para cargos em comissão - Acórdão que reformou a sentença de improcedência e condenou o réu pela prática de atos ímprobos previstos no artigo 10, IX e XI, da Lei de Improbidade, que foi alterada pela Lei Federal nº 14.230/21 - Reconhecimento da ocorrência de atos ímprobos dolosos em prejuízo ao Erário - Devolução dos autos pelo C. STJ, nos termos do art. 1041, §2º, do NCPC, para adequação do julgado ao Tema nº 1199 do E. STF - Fundamentação do Acórdão que se adéqua integralmente ao entendimento expresso pelo E. STF naquele julgamento.
Acórdão mantido (fl. 1.915).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.973-1.982).
Em suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 319, 489, § 1º, II, III, 1.022 do CPC; arts. 10, 12, 17, § 6º, da Lei 8.429/1992.
É o relatório.
Decido.
A sentença julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:
Assim, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10. (AgRg no REsp. 1355136/MG, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/04/2015).
Não bastante, em casos semelhantes o TCE posicionou-se no sentido de julgar regulares as contas municipais, com recomendações no sentido de cessação dos pagamentos a títulos de horas-extras a servidores comissionados.
..
Sendo assim, considero desarrazoado que para o mesmo ato praticado, o agente político ora seja recomendado a adequar-se ao entendimento daquela corte e, em outra oportunidade, como no caso dos servidores comissionados de Taiúva, o agente político responsável seja condenado ao ressarcimento aos cofres públicos das horas extraordinárias pagas aos detentores de cargos comissionados.
Anoto, ainda, a incoerência do entendimento da corte de contas estadual, pois não é razoável que o agente político seja responsabilizado com a devolução aos cofres públicos dos valores pagos
[trecho intermediário suprimido]
de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Nesse sentido, a decisão do Tribunal de Contas do Estado apontou irregularidades nas contas, mas a atual Lei de Improbidade Administrativa exige a comprovação de dolo específico para que o ato seja considerado ímprobo. Como essa intenção não foi demonstrada no caso, a decisão judicial que havia considerado o pedido improcedente deve ser mantida.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de improcedência do pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.