DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2211513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl.
- 358): APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Rescisão Unilateral Imotivada - Plano Coletivo Empresarial (Falso Coletivo - 3 Vidas beneficiárias da mesma família) - Sentença que julgou procedente a manutenção do contrato com base na existência de menor em tratamento de TEA com base no Tema 1.082 do C.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, tendo em vista o nítido caráter familiar da avença (4 vidas) - Precedentes - Inobservância dos requisitos legais pela Operadora - Ausência de motivação para a rescisão orquestrada pela Operadora - Violação dos Princípios da Boa-Fé Objetiva e da Função Social do Contrato - Precedentes - Existência de menor em tratamento multidisciplinar necessário à sua saúde e ao seu bem-estar - Possibilidade de aplicação subsidiária do Tema 1.082 no caso concreto, como já fundamentado pelo Juízo Singular em relação a este tópico - Sentença Mantida, com complementação da fundamentação - Julgamento Mantido - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 358):
APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Rescisão Unilateral Imotivada - Plano Coletivo Empresarial (Falso Coletivo - 3 Vidas beneficiárias da mesma família) - Sentença que julgou procedente a manutenção do contrato com base na existência de menor em tratamento de TEA com base no Tema 1.082 do C. STJ - Insurgência da Operadora - Pretensão de que seja reconhecida a legalidade do cancelamento com base no contrato avençado - Não acolhimento - Sentença que deve ser mantida no tocante ao resultado do julgamento, bem como quanto à fundamentação relativa ao Tema 1.082, todavia, é de rigor a complementação de sua fundamentação, até mesmo para fins de dar o devido enfrentamento às irresignações da Operadora - Cancelamento Unilateral do Falso Coletivo Empresarial (4 vidas familiares) que deve seguir as previsões normativas do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, tendo em vista o nítido caráter familiar da avença (4 vidas) - Precedentes - Inobservância dos requisitos legais pela Operadora - Ausência de motivação para a rescisão orquestrada pela Operadora - Violação dos Princípios da Boa-Fé Objetiva e da Função Social do Contrato - Precedentes - Existência de menor em tratamento multidisciplinar necessário à sua saúde e ao seu bem-estar - Possibilidade de aplicação subsidiária do Tema 1.082 no caso concreto, como já fundamentado pelo Juízo Singular em relação a este tópico - Sentença Mantida, com complementação da fundamentação - Julgamento Mantido - RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 766-769).
Nas razões apresentadas (fls. 377-387), a recorrente indica ofensa à Lei n. 9.656/1998, pois a legislação referida "proíbe a suspensão e rescisão unilateral apenas dos contratos individuais. Portanto, essa vedação não se aplica aos contratos coletivos ou empresariais, como no caso em questão" (fls. 383-384).
Aponta contrariedade aos arts. 422 e 478 do CC/2002, 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, porque "as cláusulas contratuais são claras e inequívocas e, por serem de conhecimento prévio, não violam o princípio da boa-fé contratual. Ademais, a previsão contratual que permita a rescisão é esperada, até porque, tratando-se de um contrato com prazo indeterminado é imperioso a existência de uma cláusula que prevê a possibilidade de término da avença imotivadamente, por qualquer uma das partes, desde que respeitado um aviso prévio, como ocorreu no presente caso" (fl. 385).
O recurso foi admitido na origem (fls.
[trecho intermediário suprimido]
20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.
O Tribunal de origem não debateu o conteúdo do arts. 422 e 478 do CC/2002 e 6º da LINDB sob o ponto de vista da parte recorrente, a despeito dos aclaratórios opostos.
Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, que serviu de justificativa para a Corte a quo declarar o abuso do plano de saúde no referente à rescisão imotivada da avença (cf. fls. 361-362), aplicável a Súmula n. 283/STF ao caso em análise.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.