DECISÃO Vistos — REsp REsp 2211517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO AUGUSTO CORTES XAVIER BASTOS contra decisão mediante a qual dei provimento aos Recursos Especiais do Parquet federal e da União, com determinação de retorno dos autos à origem para que seja dado seguimento ao feito (fls.
- Sustenta o Embargante que o julgado padece de omissão, em razão da decisão " .. não ter se debruçado na apreciação da tese que sustenta a aplicabilidade imediata do art.
- 17, §4º, da Lei de Improbidade Administrativa diante de sua natureza processual, sob o aspecto da exegese restritiva que deve ser conferida à regra de competência incluída no ordenamento jurídico a partir da Lei Federal nº 14.230/2021, porque esse foi o verdadeiro intuito do legislador ordinário" (fl.
- Postula, ainda, o acolhimento dos aclaratórios para suprir a suscitada omissão e reconhecer que o foro competente para julgamento da presente demanda é a Subseção Judiciária do Rio de Janeiro (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO AUGUSTO CORTES XAVIER BASTOS contra decisão mediante a qual dei provimento aos Recursos Especiais do Parquet federal e da União, com determinação de retorno dos autos à origem para que seja dado seguimento ao feito (fls. 422/426e).
Sustenta o Embargante que o julgado padece de omissão, em razão da decisão " .. não ter se debruçado na apreciação da tese que sustenta a aplicabilidade imediata do art. 17, §4º, da Lei de Improbidade Administrativa diante de sua natureza processual, sob o aspecto da exegese restritiva que deve ser conferida à regra de competência incluída no ordenamento jurídico a partir da Lei Federal nº 14.230/2021, porque esse foi o verdadeiro intuito do legislador ordinário" (fl. 431e).
Postula, ainda, o acolhimento dos aclaratórios para suprir a suscitada omissão e reconhecer que o foro competente para julgamento da presente demanda é a Subseção Judiciária do Rio de Janeiro (fl. 435e).
Impugnação às fls. 441/443e e 444/448e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Defende o Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
O dispositivo em foco dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou
[trecho intermediário suprimido]
de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
Assim, constatada apenas a discordância do Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).
Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.