DECISÃO Vistos — REsp REsp 2211533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão prolatado, por maioria, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de Habeas Corpus, assim ementado (fls.
- QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DETERMINADA POR JUÍZO CÍVEL.
- INOBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS.
- PLEITOS DE SUSPENSÃO DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL, BUSCA E APREENSÃO E RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR EM RAZÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10009, 14124, 10909
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão prolatado, por maioria, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de Habeas Corpus, assim ementado (fls. 571/572e):
EMENTA: HABEAS CORPUS. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DEPUTADO ESTADUAL. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DETERMINADA POR JUÍZO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. RESERVA DE JURISDIÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITOS DE SUSPENSÃO DO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL, BUSCA E APREENSÃO E RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR EM RAZÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consagra a ilegalidade da prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS, conversa por meio de programa ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos sem autorização de juízo criminal, haja vista a reserva de jurisdição prevista no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, o que conduz à ilegalidade da prova colhida em decorrência de ordem emanada por juízo em exercício de competência cível.
2. Afigura-se ilegítimo o acolhimento de pedido voltado à suspensão de Inquérito Civil Público quando não evidenciada a intenção de utilização das provas obtidas exclusivamente para finalidade de investigação criminal ou instrução processual penal.
3. É possível, no âmbito cível, a determinação de medidas cautelares, tais como quebra do sigilo bancário e fiscal, além de busca e apreensão de objetos que possam subsidiar eventual ação civil pública por ato de improbidade administrativa, notadamente se garantida, no caso, a participação de membro da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, em razão da natureza do munus exercido pelo investigado (Deputado Estadual).
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ, conferindo nova interpretação ao art. 102, inciso I, letras "b" e "c", da Constituição Federal, assentou a sua competência para processar e julgar os membros do Congresso Nacional nos crimes praticados no exercício ou em razão do mandato, afastando aqueles cometidos antes da investidura no cargo e os que com ele não guardam relação, entendimento a ser observado simetricamente aos demais agentes políticos, a nível estadual.
5. Não se afigura manifestamente ilegal a
[trecho intermediário suprimido]
omissão do julgado quanto ao exame de mérito realizado no acórdão objeto do recurso extraordinário e, por conseguinte, sendo inaplicável o Tema n. 181 do STF, impunha-se o parcial provimento do agravo regimental para tornar sem efeito a decisão agravada e determinar o retorno dos autos para realização de novo juízo de admissibilidade.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.843.191/RO, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023 - destaques meus).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.
Prejudicada, por conseguinte, o exame dos demais pontos trazidos no recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.