ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2211536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra.
- ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDMENTADO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão, mediante a qual o recurso especial não foi conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PRQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 948 E 950 DO CPC. SÚMULA N. 282/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 3º DA LEI N. LEI COMPLEMENTAR 116/2003. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. ISS. MOMENTO DO FATO GERADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDMENTADO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A falta de prequestionamento dos arts. 948 e 950 do CPC acarreta a aplicação da Súmula n. 282/STF.
II - É deficiente o recurso especial cujas razões recursais limita-se a citar o dispositivo de lei federal, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.
III - A Corte de origem soluciono u a controvérsia acerca do momento do fato gerador do ISS a partir da intepretação da legislação local, revelando-se incabível a revisão do julgado, em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 280/STF.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão, mediante a qual o recurso especial não foi conhecido.
Sustenta o Agravante, em síntese: ter demonstrado a ofensa à norma federal não se aplicando os óbices processuais ao recurso. especial.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.
Impugnação às fls. 583/600e.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PRQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 948 E 950 DO CPC. SÚMULA N. 282/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 3º DA LEI N. LEI COMPLEMENTAR 116/2003. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. ISS. MOMENTO DO FATO GERADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDMENTADO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
[trecho intermediário suprimido]
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 - destaque meu).
Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.
No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.
Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.