ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2211548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.
- CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13135, 5981, 13537, 5946, 6004
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE ESCLARECIMENTO DOS LIMITES DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CABÍVEL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por Achiles Cavallo Advogados Associados contra decisão que deferiu a gratuidade da justiça à First Class Comércio de Cosméticos Ltda., sem efeitos retroativos.
2. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação cabal de hipossuficiência financeira, conforme o art. 98 do CPC e Súmula n. 481 do STJ. No caso, a documentação apresentada foi considerada suficiente para comprovar a hipossuficiência da agravada.
3. O pedido de esclarecimento sobre a não retroatividade da gratuidade deveria ter sido manejado por meio de embargos de declaração, não sendo cabível no agravo interno.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ACHILES CAVALLO ADVOGADOS SSOCIADOS contra a decisão de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial interposto por FIRST CLASS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. e, nessa extensão, negou-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 3067-3073):
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXCLUSÃO DAS EMPRESAS DENUNCIADAS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO VALOR DOS HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
No presente agravo interno, a parte agravante, Achiles Cavallo Advogados Associados, argumenta que a decisão monocrática deferiu
[trecho intermediário suprimido]
da parte contrária acerca do pedido de gratuidade judiciária, visto que os elementos da hipossuficiência são aferíveis de ofício pelo magistrado que a defere.
Outrossim, o recorrente pleiteia "que seja expressamente REAFIRMADO que a concessão de tal benefício à FIRST CLASS COMERCIO DE COSMETICOS LTDA não possui efeitos retroativos e, portanto, NÃO SUSPENDE NEM AFASTA A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS já fixados e devidos em favor de Achiles Cavallo Advogados Associados" (fl. 3082).
Entretanto, caso desejasse esclarecimento acerca de algum ponto obscuro no decisum recorrido, deveria ter manejado o recurso cabível, qual seja, os embargos de declaração. Não se mostra viável, portanto, conhecer de tal requerimento na via do agravo interno, recurso que se destina a contestar diretamente o mérito do pronunciamento judicial recorrido.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.