DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFERSON EDUARDO CLAU… — RHC RHC 221155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFERSON EDUARDO CLAUDINO LASCHEWITZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido no 5054121-73.2025.8.24.0000/SC.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia 18/06/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 11.340/2006, porque, apesar de intimado da proibição judicial, manteve contato e permaneceu em companhia da vítima Tayla Nataly Schroeder, adolescente acolhida institucionalmente (fl.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e o recorrente foi denunciado.
Resultado indicado
A superveniência de sentença condenando o recorrente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, tendo o Juiz sentenciante concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura em favor do agente, torna prejudicado o recurso que busca a análise dos fundamentos da prisão preventiva, ante a perda do seu objeto.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFERSON EDUARDO CLAUDINO LASCHEWITZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido no 5054121-73.2025.8.24.0000/SC.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito no dia 18/06/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, porque, apesar de intimado da proibição judicial, manteve contato e permaneceu em companhia da vítima Tayla Nataly Schroeder, adolescente acolhida institucionalmente (fl. 89). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e o recorrente foi denunciado.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nas razões recursais, requer a Defesa, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a fixação d e medidas cautelares alternativas.
No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal, com a consequente revogação da segregação provisória, ou, de modo subsidiário, o deferimento da soltura do acusado.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 83-84.
As informações solicitadas foram prestadas às fls. 89-93 e 95-147.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 150-155, opinando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que foi proferida sentença nos autos da Ação Penal n. 5001793-34.2025.8.24.0141, tendo sido condenado o ora recorrente à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade.
Nesse contexto, evidencia-se a superveniente prejudicialidade da presente insurgência, conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado à pena de reclusão por homicídio qualificado tentado e lesão corporal contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou revisão criminal ajuizada pelo paciente.
2. A defesa alega insuficiência de provas para a condenação, nulidade por falta de intimação pessoal da sentença e inépcia da denúncia, requerendo a impronúncia, absolvição, anulação do trânsito em julgado ou trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da sentença condenatória
[trecho intermediário suprimido]
961.072/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONCEDENDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALVARÁ DE SOLTURA. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.
1. A superveniência de sentença condenando o recorrente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, tendo o Juiz sentenciante concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura em favor do agente, torna prejudicado o recurso que busca a análise dos fundamentos da prisão preventiva, ante a perda do seu objeto.
2. Agravo Regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 731.171/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.