ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2211555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
- Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal local acerca da concessão da gratuidade de justiça e ausência de litigância de má-fé é providência que encontra óbice na Súmula nº 7 /STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1.429.943/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020) Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7704, 10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÉBITO CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FATOS E PROVAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal local acerca da concessão da gratuidade de justiça e ausência de litigância de má-fé é providência que encontra óbice na Súmula nº 7 /STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SPAZZIO, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado:
"APELAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. NO CASO, O TERCEIRO É ADQUIRENTE DE IMÓVEL COM DÉBITO PENDENTE RELATIVO À TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. COBRANÇA EM ESTÁGIO AVANÇADO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICA PROPTER REM. NADA OBSTANTE EM NOTA DE EXCEPCIONALIDADE O COLENDO STJ, À VISTA DAS CONDIÇÕES CONCRETAS, ADMITE QUE O VENDEDOR FIGURE COMO PARTE LEGÍTIMA DE DEMANDA ATINENTE À COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO CONTEMPORÂNEAS AO PERÍODO EM QUE EXERCEU OS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE. A OPÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERIOR É PELO ABARCAMENTO DE ÔNUS E BÔNUS SIMULTÂNEOS PELO DONO DO BEM. PARADIGMAS DO STJ. DESPROVIMENTO" (e-STJ fl. 235).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, o recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(i) arts. 98, 99, 100 e 337 do Código de Processo Civil - o recorrido não tem direito à concessão da gratuidade de justiça;
(ii) arts. 79, 80 e 81 do CPC - deve ser aplicada a multa por litigância de má-fé ao recorrido, e
(iii) arts. 109, § 3º, do CPC e 1.345 do Código Civil - o adquirente do imóvel é responsável pelo adimplemento dos débitos condominiais.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese.
7. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
8. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 1.429.943/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.