DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS FELIPE SANT ANA, com fundamento no artigo 1… — REsp REsp 2211556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS FELIPE SANT ANA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal nº 1516450-61.2020.8.26.0577.
- A ação delituosa, conforme apurado na fase investigativa, foi meticulosamente planejada, tendo os agentes realizado visitas prévias ao local para observação, utilizando-se, para tanto, de um veículo Hyundai/IX35, de propriedade do recorrente Carlos Felipe.
- No dia do crime, os executores utilizaram um veículo GM/Vectra, produto de furto e com placas adulteradas, para garantir a fuga.
- Após a devida instrução processual perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP, sobreveio a r. sentença de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CARLOS FELIPE SANT ANA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal nº 1516450-61.2020.8.26.0577.
Consta dos autos que, em 28 de abril de 2020, por volta das 09h50min, na joalheria "Digiana Joias", localizada no interior do Shopping Jardim Oriente, na cidade de São José dos Campos/SP, os recorrentes, em concurso com outros dois indivíduos não identificados, teriam subtraído, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo contra as funcionárias do estabelecimento, Ana Cláudia Vilela Siqueira e Elaine Rosa dos Santos Marques, diversas peças de ouro, totalizando um prejuízo de aproximadamente R$ 90.000,00 (noventa mil reais). A ação delituosa, conforme apurado na fase investigativa, foi meticulosamente planejada, tendo os agentes realizado visitas prévias ao local para observação, utilizando-se, para tanto, de um veículo Hyundai/IX35, de propriedade do recorrente Carlos Felipe. No dia do crime, os executores utilizaram um veículo GM/Vectra, produto de furto e com placas adulteradas, para garantir a fuga.
Após a devida instrução processual perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP, sobreveio a r. sentença de fls. 483-488, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver ambos os réus da imputação da prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com fundamento na insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O magistrado sentenciante considerou que, embora a materialidade delitiva estivesse comprovada, a autoria não restou demonstrada de forma indubitável, notadamente pela ausência de reconhecimento fotográfico ou pessoal conclusivo por parte das vítimas e testemunhas, bem como pela natureza circunstancial das demais provas coligidas.
Inconformado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação (fls. 494-502), pugnando pela reforma da r. sentença absolutória e a consequente condenação dos réus nos exatos termos da denúncia.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em v. acórdão de fls. 558-583, deu provimento ao recurso ministerial para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e condenar os réus. Ao recorrente CARLOS FELIPE SANT ANA foi imposta a pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 23 (vinte e
[trecho intermediário suprimido]
omissão, para os fins do artigo 619 do Código de Processo Penal, pressupõe a ausência de apreciação de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado. Não havendo o dever de análise, não há que se falar em omissão.
Portanto, a decisão da Corte paulista que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo recorrente está em perfeita consonância com a legislação federal e com os princípios que norteiam o direito processual, não havendo qualquer violação aos artigos 600, caput, e 619 do Código de Processo Penal. O acórdão condenatório foi devidamente fundamentado nas provas constantes dos autos, e as questões processuais suscitadas pelo recorrente foram corretamente afastadas pela instância ordinária por impertinência da via eleita.
Ante o exposto, conheço do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o v. acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de setembro de 2025.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.