ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 221156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado reincidente em crimes patrimoniais.
Resultado indicado
Agravo Regimental Improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10891, 4355, 3417, 7928
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. Prisão Preventiva. Reiteração Delitiva. Fundamentação Idônea. Agravo Regimental Improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado reincidente em crimes patrimoniais.
2. A parte agravante alega ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, destacando que exerce trabalho lícito, é provedor de sua filha matriculada em curso superior e está em acompanhamento médico com urologista. Argumenta que a reincidência não seria fundamento suficiente para a prisão preventiva e que o delito em tese praticado não envolveu violência ou grave ameaça, sendo possível a substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração criminosa, os antecedentes criminais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
5. A prisão preventiva encontra fundamento para a garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que o recorrente possui diversas condenações transitadas em julgado pela prática de delitos da mesma natureza (é reincidente específico) e, ainda, encontrava-se em prisão domiciliar quando, em tese, retornou a delinquir.
6. A jurisprudência consolidada reconhece que a reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis, como trabalho lícito e residência fixa.
7. Não há comprovação de doença grave que justifique a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318, II, do Código de Processo Penal.
8. A
[trecho intermediário suprimido]
da segregação provisória, consoante se observa na situação dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Por fim, no tocante ao pedido de prisão domiciliar, em razão de ser pai de criança menor de 12 anos, a Corte de origem destacou que "não há prova suficiente da imprescindibilidade da substituição da prisão preventiva por domiciliar, uma vez que não se demonstra que os menores dependam, impreterivelmente, da presença do pai para sua subsistência ou cuidados." (e-STJ fl. 191), ausente, portanto, ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior.
6. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no RHC n. 220.364/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.