DECISÃO GUSTAVO SILVA LOPES DOS SANTOS interpõe recurso especial com base no art — REsp REsp 2211564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUSTAVO SILVA LOPES DOS SANTOS interpõe recurso especial com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões recursais, a defesa aponta a violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
GUSTAVO SILVA LOPES DOS SANTOS interpõe recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0002194-42.2020.8.27.2718.
Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa aponta a violação dos arts. 185, § 5º, e 619, ambos do CPP.
Aduz, inicialmente, que o acórdão embargado não sanou as omissões relativas à tese de nulidade absoluta indicadas nas razões dos aclaratórios.
No mérito, sustenta a negativa de vigência do art. 185, § 5º, do CPP, porquanto o conteúdo da entrevista reservada entre o acusado e o seu defensor haveria sido integralmente disponibilizado nos autos, antes da apresentação das alegações finais pelas partes.
Por tais motivos, a defesa requer o provimento do recurso especial, a fim de declarar a nulidade de todos os atos processuais, a contar do interrogatório judicial.
Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem admitiu o recurso especial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 364-367).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial é tempestivo e observa as determinações legais exigidas para a sua admissão.
II. Violação do art. 619 do CPP - não ocorrência
A Corte estadual rejeitou os embargos declaratórios nos seguintes termos (fl. 313, grifei):
No caso concreto, o Embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento, em razão da ausência de sigilo na entrevista prévia e reservada entre ele e o defensor público, conforme o art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal, sustentando violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Ocorre que, ao contrário do alegado, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a acolhida dos embargos de declaração.
O julgado enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões suscitadas, destacando que a nulidade foi arguida apenas em sede de apelação, configurando preclusão, conforme dispõe o art. 571, II, do Código de Processo Penal, e que não houve demonstração de prejuízo efetivo, princípio basilar do processo penal brasileiro, conforme o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Estadual, pelo qual se aplica o princípio do pas de nullité sans grief.
Nesse sentido, resta claro que os embargos têm como objetivo
[trecho intermediário suprimido]
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018, grifei).
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 552.243/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 7/12/2020).
..
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 573.794/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/9/2020).
Assim, diante da alegação tardia e da não demonstração do efetivo prejuízo pelo recorrente, não há falar em violação d o dispositivo de lei federal em questão.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.