DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — REsp REsp 2211565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- 62 E 192, II, DA LEI 8.112/90: CUMULATIVIDADE.
- 1. "A Lei 8.112/90 não contém nenhuma regra proibitiva à percepção cumulativa da gratificação prevista no art.
- 62 ("quintos") com a vantagem contida no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIPLOMATAS. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE PROVENTOS. VANTAGENS PREVISTAS NO ARTS. 62 E 192, II, DA LEI 8.112/90: CUMULATIVIDADE.
1. "A Lei 8.112/90 não contém nenhuma regra proibitiva à percepção cumulativa da gratificação prevista no art. 62 ("quintos") com a vantagem contida no art. 192 (cálculo dos proventos de aposentadoria em classe superior àquela que o servidor ocupava quando em atividade), já que o art. 253 do mesmo diploma legal, ao revogar expressamente a Lei 1.711/52 e legislação complementar, não deixa dúvida de que restou afastada tal proibição. Há, no entanto, vedação da cumulação da vantagem do art. 193 com as dos arts. 62 e 192 e não o recebimento destas últimas em conjunto" (AMS 1998.01.00.009581-0/MG).
2. Apelação e remessa oficial não providas (fl. 203).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, em síntese, violação do art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, pois o acórdão recorrido teria possibilitado a acumulação das vantagens dos arts. 62 e 192 da Lei 8.112/1990 para os servidores que percebem a vantagem prevista no art. 193, caput, desta Lei.
Alega, ainda, que "a maioria dos diplomatas representados da associação autora enquadram-se na hipótese do artigo 193, da Lei 8.112/90" (fl. 293).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
A Corte de origem, no julgamento da apelação e da remessa necessária, consignou que não é permitido acumular as vantagens do art. 193, caput, com as dos arts. 62 e 192 da Lei 8.112/1990. Confira-se:
Com efeito, acerca da cumulação de vantagens, a matéria já não demanda mais dúvidas, sendo assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que o art. 193, § 2º, da citada Lei 8.112/90 afastou expressamente a possibilidade de acumulação da vantagem nele prevista com a do artigo 192 e com a dos quintos incorporados, estabelecida no art. 62, ambos da Lei 8.112/90, ressalvado o direito de opção, mas nenhuma restrição impôs o mesmo diploma legal acerca da percepção cumulativa da vantagem do art. 192 com a do art. 62 (fl. 201, grifo nosso).
Por sua vez, a sentença confirmada pelo Tribunal de origem afastou a aplicação, no caso concreto, da regra proibitiva contida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, nos seguintes termos:
.. a inacumulatividade prevista no art. 193 e seu § 2º da Lei 8.112/90, em sua redação
[trecho intermediário suprimido]
8/5/2023, DJe de 19/5/2023).
Por fim, ainda que determinado substituído perceba a vantagem prevista no art. 193, caput, da Lei 8.112/1990, a limitação constante dos fundamentos do acórdão recorrido deve ser observada pelos beneficiários na eventual fase de execução, não podendo essa vantagem ser acumulada com as previstas nos arts. 62 e 192 do mesmo estatuto legal, em razão do instituto da coisa julgada.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Prejudicado o pedido da União de concessão de prazo para apresentação de proposta de acordo (fls. 422-423), tendo em vista a manifestação à fl. 424 informando sobre a inviabilidade da autocomposição.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.