DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DANIEL BAR… — RHC RHC 221157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DANIEL BARNECHE BARBOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do crime previsto no art.
- Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem.
- Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 7928, 3431, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DANIEL BARNECHE BARBOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5189646-60.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a seguinte ementa (e-STJ fl. 30):
HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO. Caso em que o paciente é suspeito de praticar, em tese, diversos estelionatos, consistentes em receber depósitos das vítimas, sob o pretexto de fazer investimentos vantajosos, e, após, ocultar-se, sem restituir os valores. De fato, a investigação ainda está em andamento, não se tendo ciência exata do número de pessoas atingidas, nem mesmo da quantia de prejuízo total. Contudo, há registros de ocorrência policial de mais de dez pessoas, e uma das ofendidas mencionou prejuízo de aproximadamente R$ 850.000,00. Presente, desta forma, o fumus comissi delicti. Ademais, a via estreita de habeas corpus não se presta à análise aprofundada de mérito, de forma que as questões a ele atinentes devem ser dirimidas junto ao processo originário. Quanto periculum libertatis, há elevada gravidade na ação atribuída ao paciente, que envolve, como visto, a prática, em tese, de inúmeros crimes de estelionato, com prejuízos de monta às vítimas. Consta, ainda, que, a partir de meados do mês de maio, ele teria excluído suas redes sociais e ocultado-se as contatos das vítimas. Tais circunstâncias, a princípio, podem efetivamente indicar maior grau de periculosidade da agente, na medida em que se constata a possível reiteração criminosa, bem como não se descarta a possibilidade de que, em liberdade, possa, neste momento, programar possível fuga. Trata-se, ademais, da imputação de crime cuja pena máxima cominada é superior a 04 anos de reclusão, enquadrando-se o caso dos autos nas hipóteses previstas no art. 313, I, do CPP. A prisão cautelar não consiste em cumprimento antecipado da pena ou viola o princípio da presunção da inocência, tratando-se de segregação processual cautelar, que se encontra prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Necessária, nesse contexto, a adoção de conduta enérgica, consistente na segregação cautelar, não se mostrando suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. ORDEM DENEGADA.
Na oportunidade, relata o recorrente que a decisão recorrida violaria
[trecho intermediário suprimido]
prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.