ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2211572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípi o da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
- A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recuso especial não provido." (AgInt no AgInt no AREsp 2.585.789/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8843, 7661
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS. MESMA PARTE. CONTRA MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípi o da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB contra a decisão de relatoria da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 160/161).
Em suas razões, a agravante aduz que o recurso especial deve ser conhecido e provido.
Sustenta que
"(..) é preciso destacar que foi oposto apenas um recurso especial contra o acórdão proferido pelo e. TJSP. Da mesma forma, havia sido interposto apenas um recurso de embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Não houve, portanto, duplicidade na interposição do recurso especial.
Dessa feita, por ser diversa a matéria tratada nos embargos de declaração e no agravo de instrumento, não há que se falar na aplicação do princípio da unirrecorribilidade e, muito menos, na ocorrência da preclusão consumativa do agravo de instrumento.
O e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desproveu o agravo de instrumento interposto pela ora recorrente (ASABB) quer buscava reverter decisão que acolhera a impugnação da recorrida à penhora de bem imóvel comercial alugado e reconhecera à coisa o caráter de bem de família para declará-lo impenhorável.
A esse acórdão a ora recorrente (ASABB) opôs embargos de declaração. Contudo, poucos dias depois, formulou pedido de desistência em relação a
[trecho intermediário suprimido]
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
8. Cabe à parte, na primeira oportunidade que tiver nos autos, alegar a nulidade absoluta, sob pena de preclusão. Precedentes.
9. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
10. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido."
(AgInt no AgInt no AREsp 2.585.789/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.