DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALTER DE SÁ CAVALCANTE JÚNIOR e ASC PARTICIPACOES… — REsp REsp 2211587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALTER DE SÁ CAVALCANTE JÚNIOR e ASC PARTICIPACOES LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA.
- EXEGESE DO ARTIGO 25 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WALTER DE SÁ CAVALCANTE JÚNIOR e ASC PARTICIPACOES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 509):
RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE AERONAVE. CONTRATO INTERNACIONAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. EXEGESE DO ARTIGO 25 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. É válida a cláusula de eleição de foro estrangeiro inserida em contrato internacional de compra e venda de aeronave, a qual, uma vez arguida em contestação, afasta a competência da autoridade judiciária brasileira para o processamento e julgamento da ação de rescisão contratual, nos termos do artigo 25 do Código de Processo Civil. 2. Em atenção à norma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e diante do resultado do julgamento do recurso, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial a 11% sobre o valor atualizado da causa.
Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e violou, além dos artigos 489, inciso IV e 926 do CPC, os seguintes:
a) o artigo 435 do Código Civil e os artigos 9º e 12 da LINDB, ao entender que o objeto da demanda envolve um contrato internacional;
b) os artigos 21, incisos I e II, 22, incisos II e 25 do CPC, ao não permitir o ajuizamento da demanda perante a Justiça Brasileira.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
No tocante à alegada violação dos artigos 489, inciso IV e 926 do CPC, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente,
[trecho intermediário suprimido]
STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário."
7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.777.429/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.