ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2211598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- SUBMISSÃO DO PROFISSIONAL A PROCESSO SELETIVO.
- DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
4º, I, da Lei 5764/71 que não se confunde com inviabilidade operacional decorrente do número excessivo de profissionais em determinada área de atuação - Enunciado X do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresaria - Qualificação técnica do autor comprovada e que permite seu ingresso nos quadros da Cooperativa - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9625
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. SUBMISSÃO DO PROFISSIONAL A PROCESSO SELETIVO. LEGALIDADE E CABIMENTO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação de Obrigação de Fazer.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, é lícita a exigência de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico. Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 3/12/2024.
Concluso ao gabinete em: 16/5/2025.
Ação: Obrigação de Fazer ajuizada por Durval de Paula Chagas Neto em face da recorrente.
Sentença: julgou improcedente o pedido inicial.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrido, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 385):
Apelação - Ação de obrigação de fazer com pedido liminar - Cooperativa médica - Pretensão do autor em ingressar nos quadros de médicos cooperados da ré Unimed Campinas - Sentença de improcedência - Insurgência do autor - Acolhimento - Princípio das "portas abertas" - Livre adesão - Qualificação técnica do autor demonstrada e que não foi impugnada pela apelada - "Impossibilidade técnica" prevista no art. 4º, I, da Lei 5764/71 que não se confunde com inviabilidade operacional decorrente do número excessivo de profissionais em determinada área de atuação - Enunciado X do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresaria - Qualificação técnica do autor comprovada e que permite seu ingresso nos quadros da Cooperativa - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts.
[trecho intermediário suprimido]
o Requerente tem conhecimento da necessidade de submissão ao processo seletivo, e optou por ingressar com processo judicial para integrar os quadros de médicos cooperados, sem se submeter a prova técnica.
Se o Requerente alega ter uma formação exemplar, porque não se inscreveu no processo seletivo para demonstrar todo seu conhecimento, e ingressar na cooperativa pelos meios administrativos legais, como todos os outros médicos cooperados " (fls. 128), não faz prova de impossibilidade técnica do profissional para exercer a Medicina.
Ou seja, não há motivo plausível para a oposição da apelada quanto à admissão do apelante nos quadros da Cooperativa, motivo pelo qual a decisão deve ser reformada.
Diante da dissonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, deve, portanto, o acórdão recorrido ser modificado.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de restabelecer a sentença.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.