DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de JOÃ… — RHC RHC 221162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de JOÃO PAULO SILVA DA LUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no HC n.º 5110566-47.2025.8.21.7000/RS, mantendo a prisão preventiva do recorrente (e-STJ, fls.
- Na petição inicial, a defesa sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, a suficiência de medidas alternativas à prisão e a desproporcionalidade da medida extrema.
- No recurso ordinário, reforçou tais alegações, aditando a tese de excesso de prazo na formação da culpa, por entender que a prisão cautelar se prolonga injustificadamente (e-STJ, fls.
- Em recurso, a defesa reiterou fundamentos anteriores, alegação de excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que a prisão preventiva já se prolongava injustificadamente. (e-STJ 51/69) O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso, destacando a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente e a ausência de constrangimento ilegal manifesto (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 12612, 3372, 10891, 3370, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de JOÃO PAULO SILVA DA LUZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no HC n.º 5110566-47.2025.8.21.7000/RS, mantendo a prisão preventiva do recorrente (e-STJ, fls. 44/49).
Na petição inicial, a defesa sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, a suficiência de medidas alternativas à prisão e a desproporcionalidade da medida extrema. No recurso ordinário, reforçou tais alegações, aditando a tese de excesso de prazo na formação da culpa, por entender que a prisão cautelar se prolonga injustificadamente (e-STJ, fls. 5/18).
Em recurso, a defesa reiterou fundamentos anteriores, alegação de excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que a prisão preventiva já se prolongava injustificadamente. (e-STJ 51/69)
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso, destacando a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente e a ausência de constrangimento ilegal manifesto (e-STJ, fls. 80/97).
É o relatório. DECIDO.
De início, cabe ressaltar que o habeas corpus não comporta exame aprofundado de matéria fático-probatória, limitando-se ao controle da legalidade do ato judicial apontado como coator, admitida a concessão da ordem apenas diante de manifesta ilegalidade.
No que concerne à alegação de excesso de prazo da prisão preventiva, não vislumbro constrangimento ilegal.
Primeiro, cumpre destacar que, em 30/04/2024, o Município de Gravataí/RS decretou estado de emergência em razão de calamidade pública amplamente noticiada, advinda das chuvas intensas que atingiram o estado do Rio Grande do Sul durante longo período, tal circunstância de força maior impactou o funcionamento regular da Justiça local, justificando a dilatação dos prazos processuais. Trata-se de dado objetivo e notório, que, embora não tenha sido invocado pela defesa, deve ser considerado na análise da razoabilidade da duração da prisão cautelar.
Segundo, observa-se que a ação penal é complexa, envolvendo múltiplas condutas e múltiplos réus, inclusive pela imputação da prática de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, do CP), circunstância que, por si só, demanda maior tempo para colheita e avaliação da prova. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que a aferição do excesso de prazo não se resume a critérios aritméticos, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, notadamente quando se trata de processos de elevada
[trecho intermediário suprimido]
embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há quase três anos, verifica-se que o processo observa trâmite regular, mormente em razão da complexidade do feito, que conta com três réus e várias testemunhas. Ademais, o recorrente foi pronunciado em 11-2-2-22, incidindo, pois, a Súmula n. 21 do STJ.
5. Consigne-se, ainda, que, em razão de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais em todo o Poder Judiciário, por motivo de força maior.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 157.273/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
Assim, diante do contexto fático-probatório, não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.