DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOAO ROBERTO PEREIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2211628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOAO ROBERTO PEREIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- REPETIÇÃO DE INDÉBITO CRÉDITO PESSOAL TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Alegação de cobrança de juros abusivos.
- Sentença de improcedência Pretensão de reforma.
Resultado indicado
241) RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOAO ROBERTO PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 241):
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CRÉDITO PESSOAL TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Alegação de cobrança de juros abusivos. Sentença de improcedência Pretensão de reforma. INADMISSIBILIDADE: Juros pactuados expressamente pelas partes que não se mostram discrepantes em relação à taxa média do mercado. Súmula 382 do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. Alegação em contrarrazões de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. DESCABIMENTO: A apelação expõe a pretensão de reforma da sentença. Os requisitos legais para a interposição do recurso de apelação foram preenchidos nos termos do artigo 1.010, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil. (e-STJ fls. 241)
RECURSO DESPROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A controvérsia trazida aos autos, consiste em definir se os juros remuneratórios pactuados em contrato de crédito pessoal não consignado (10,99% ao mês e 249,47% ao ano) são abusivos em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em sede de recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 422 do CC e 51, IV do CDC, bem como alegou dissídio jurisprudencial.
O Tribunal de origem, negou provimento a apelação, entendendo que os Juros pactuados expressamente pelas partes que não se mostram discrepantes em relação à taxa média do mercado.
Analisando os autos, tem-se que a revisão do entendimento adotado pela Corte de origem pressupõe a reinterpretação das cláusulas contratuais que estabeleceram os juros remuneratórios, a fim de
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.