DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONCORDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, com fundament… — REsp REsp 2211639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONCORDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DESFAZIMENTO DE OBRA.
- PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ÁREA EXTERNA AO IMÓVEL.
Resultado indicado
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10445., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CONCORDE ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 496-507; 523-530):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DESFAZIMENTO DE OBRA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ÁREA EXTERNA AO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXERCÍCIO DE POSSE DA REFERIDA ÁREA. ÔNUS DA AUTORA DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, CONFORME ART. 373, I, DO CPC, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. REVELIA, ADEMAIS, QUE NÃO PRODUZ SEUS EFEITOS QUANDO AS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADOS PELA AUTORA FOREM INVEROSSÍMEIS. ART. 345, INCISO, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE E DEU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA. RECORRENTE QUE REITEROU ARGUMENTOS JÁ CONSTANTES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E ESCLARECIDA PELA DECISÃO EMBARGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado .
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego
[trecho intermediário suprimido]
em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.