DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara da … — CC CC 221164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Londrina, Foro Regional de Rolândia - PR (suscitante) e o Juízo da Terceira Vara Federal de Curitiba SJ-PR (suscitado), em ação de obrigação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência proposta por B.G. representado por sua mãe, M.
- G. contra o Estado do Paraná, com a finalidade de obter medicamento para o tratamento de diabetes.
- O juízo estadual entendeu que a responsabilidade pelo fornecimento do dispositivo médico requerido era da União, e declinou da competência para a Justiça Federal.
- Porém, o Juízo da Terceira Vara Federal de Curitiba SJ-PR deferiu o pedido liminar em mandado de segurança impetrado pela União, apontando que a competência seria da justiça estadual (e-STJ, fls.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12485., 12480.12481.12491.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Londrina, Foro Regional de Rolândia - PR (suscitante) e o Juízo da Terceira Vara Federal de Curitiba SJ-PR (suscitado), em ação de obrigação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência proposta por B.G. representado por sua mãe, M. A. de A. G. contra o Estado do Paraná, com a finalidade de obter medicamento para o tratamento de diabetes.
O juízo estadual entendeu que a responsabilidade pelo fornecimento do dispositivo médico requerido era da União, e declinou da competência para a Justiça Federal.
Porém, o Juízo da Terceira Vara Federal de Curitiba SJ-PR deferiu o pedido liminar em mandado de segurança impetrado pela União, apontando que a competência seria da justiça estadual (e-STJ, fls. 833-838).
Na sequência, de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Londrina, Foro Regional de Rolândia - PR suscitou o conflito (e-STJ, fls. 840-841).
O Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do juízo estadual (e-STJ, fls. 847-856).
Brevemente relatado, decido.
O incidente não comporta conhecimento.
Como visto, a controvérsia foi iniciada após o Juízo Federal afastar o interesse jurídico da União e, em seguida, determinar a devolução dos autos à Justiça Estadual, exatamente como dispõe o art. 45, § 3º, do CPC/2015, cujo conteúdo positivou a jurisprudência consolidada nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
Nessa hipótese, não há espaço para conflito de competência, pois a lei impõe ao Juízo Federal a restituição do processo, vedando o uso do incidente como sucedâneo recursal para reabrir a discussão sobre a legitimidade do ente federal.
O caso em exame é análogo ao julgado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no CC n. 218.490/RS, merecendo o mesmo desfecho.
Eis a ementa do referido precedente (sem grifo no original):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. INCIDENTE MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, em face de Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de Porto Alegre/RS, nos autos de ação condenatória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta em desfavor de Estado e Município, buscando a condenação à
[trecho intermediário suprimido]
da repercussão geral); STF, Tema 1234 da repercussão geral (referido como inaplicável); STJ, Tema 988 dos recursos repetitivos (rol do art. 1.015 do CPC/2015).
(CC n. 218.490/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
Conforme registrado no acórdão, o debate em torno da responsabilidade pelo financiamento e execução material da política pública de saúde extrapola o âmbito estrito do conflito de competência, devendo ser apreciado no mérito da demanda pelas instâncias originárias, com adequada dilação probatória, competindo ao Juízo estadual, uma vez devolvidos os autos, julgar a causa sem suscitar conflito.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SÁUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.