DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tr… — REsp REsp 2211642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- PEDIDO ESPECIAL DE DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS.
- 2º da Portaria MF 348/2010, que regulamenta o procedimento especial de ressarcimento, prevê que a RFB, no prazo máximo de 30 dias contados do pedido, deve efetuar o pagamento de 50% do valor pleiteado, desde que o requerente preencha todas as condições previstas no dispositivo.
- A resistência ilegítima do Fisco configura-se após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para resolução e pagamento previsto no Procedimento Especial de Ressarcimento de Créditos de PIS- PASEP e COFINS (art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 122):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ESPECIAL DE DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. PORTARIA MF 348/2010. PRAZO DE 30 DIAS PARA DECISÃO. DESCUMPRIMENTO. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. O art. 2º da Portaria MF 348/2010, que regulamenta o procedimento especial de ressarcimento, prevê que a RFB, no prazo máximo de 30 dias contados do pedido, deve efetuar o pagamento de 50% do valor pleiteado, desde que o requerente preencha todas as condições previstas no dispositivo.
2. A resistência ilegítima do Fisco configura-se após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para resolução e pagamento previsto no Procedimento Especial de Ressarcimento de Créditos de PIS- PASEP e COFINS (art. 2º da Portaria MF 348/2010). A correção monetária pela SELIC passa a ser devida a partir do 31º dia. Interpretação da tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.003 no regime dos recursos repetitivos. Precedentes deste TRF4.
A parte recorrente alega, em síntese, violação ao art. 24 Lei 11.457/2007, requerendo o provimento do recurso "para declarar que a correção monetária deva ter termo inicial apenas após a fluência do prazo de 360 dias, desde o protocolo dos pedidos (isto é, o prazo inicial da mora se dá no 361º dia após o protocolo do pedido administrativo), mesmo nos casos de procedimento especial de ressarcimento (Portarias MF nº 348/2010 e 348/2014), onde parte dos valores são antecipadas, sem que isso implique a conclusão do procedimento administrativo, pois a mora da UNIÃO só se caracteriza após 360 dias, em qualquer situação" (fls. 130-145).
Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
O recurso especial se origina de mandado de segurança, no qual a parte impetrante pede que "a autoridade impetrada proceda à análise dos pedidos de antecipação e o efetivo ressarcimento de 50% dos créditos de PIS e COFINS indicados nos Pedidos de Ressarcimento 13046.48323.191023.1.1.18-9136 e 26938.73830.191023.1.1.19-2041, acrescidos de correção monetária pela SELIC desde o 31º dia do protocolo dos pedidos de antecipação. Sustentou que a legislação determina que a Receita Federal do Brasil analise os pedidos e
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023)
Portanto, não há correção monetária, na hipótese em que a Secretaria da Receita Federal extrapola o prazo de trinta dias para efetuar o pagamento antecipado de cinquenta por cento do saldo credor da contribuição ao PIS-exportação e da COFINS-exportação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reformar o acórdão recorrido e afastar a correção monetária, pela Taxa Selic, dos 50% dos valores pleiteados a partir do 31º dia contado do protocolo.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. PORTARIA/MF N. 348/2010 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PAGAMENTO PRÉVIO DE CINQUENTA POR CENTO DOS VALORES PLEITEADOS PELA PESSOA JURÍDICA. EFETIVAÇÃO APÓS O PRAZO DE 30 DIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXISTÊNCIA DE MORA. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.