DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE JUNDI… — CC CC 221165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE JUNDIAI - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF, suscitado.
- Ação: cobrança proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face do LAERTE NICOLINI DA SILVA, em razão de alegado inadimplemento de contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira.
- Manifestação do Juízo de Brasília - DF: declinou da competência em favor do foro de domicílio do réu, sob a alegação de que a demanda decorre de relação de consumo, destacando, ainda, a condição de hipossuficiência do demandado, aposentado por invalidez e submetido a tratamento médico.
- Manifestação do Juízo de São Paulo - SP: argumentou que a posterior alteração de endereço do requerido não possui aptidão para modificar a competência, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, bem como ressaltou a inexistência de prejuízo ao exercício do direito de defesa, sobretudo em razão da tramitação eletrônica do feito.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE JUNDIAI - SP.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE JUNDIAI - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF, suscitado.
Ação: cobrança proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face do LAERTE NICOLINI DA SILVA, em razão de alegado inadimplemento de contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira.
Manifestação do Juízo de Brasília - DF: declinou da competência em favor do foro de domicílio do réu, sob a alegação de que a demanda decorre de relação de consumo, destacando, ainda, a condição de hipossuficiência do demandado, aposentado por invalidez e submetido a tratamento médico.
Manifestação do Juízo de São Paulo - SP: argumentou que a posterior alteração de endereço do requerido não possui aptidão para modificar a competência, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, bem como ressaltou a inexistência de prejuízo ao exercício do direito de defesa, sobretudo em razão da tramitação eletrônica do feito.
Parecer do MPF: opinou pela declaração de competência do juízo suscitante.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A Segunda Seção desta Corte manifestou o entendimento de que, em se tratando de relações de consumo, a competência é absoluta em favor do consumidor quando este ocupa o polo passivo da ação, prevalecendo o foro de seu domicilio, em razão do princípio da facilitação da defesa. Nesse sentido: CC 215.978/GO, Segunda Seção, DJe 17/11/2025; CC 185.352/SP, Segunda Seção, DJe 15/9/2025 e AgRg no CC 127.626/DF, Segunda Seção, DJe 17/6/2013.
Na hipótese, a ação originária foi proposta por instituição financeira contra consumidor destinatário final do serviço bancário, circunstância que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, o ajuizamento da demanda em foro diverso do domicílio do -consumidor, como ocorreu na espécie, não se compatibiliza com a regra protetiva estabelecida em seu favor, sobretudo diante das circunstâncias pessoais evidenciadas nos autos, notadamente a condição de aposentado por invalidez e a necessidade de tratamento médico, fatores que reforçam sua vulnerabilidade processual.
Ademais, a proteção conferida pelo CDC não se limita à prática de atos processuais por meio digital, abrangendo, também, a garantia de acesso facilitado à Justiça e a mitigação dos ônus inerentes à participação do consumidor em demanda judicial promovida por fornecedor de grande porte econômico.
Nesse contexto, mostra-se legítimo o declínio de competência promovido pelo Juízo suscitado, impondo-se o reconhecimento da competência do Juízo suscitante, foro de domicílio do consumidor.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência, para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE JUNDIAI - SP.
Publique-se. Intime-se. Oficiem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A Segunda Seção desta Corte manifestou o entendimento de que, em se tratando de relações de consumo, a competência é absoluta em favor do consumidor quando este ocupa o polo passivo da ação, prevalecendo o foro de seu domicilio, em razão do princípio da facilitação da defesa.
2. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE JUNDIAI - SP.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.