DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MATEUS HENRIQUE GONÇALVES contra acórdão p… — RHC RHC 221166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MATEUS HENRIQUE GONÇALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/6/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O recorrente sustenta que foi expedido mandado de busca e apreensão genérico, sem amparo fático e jurídico, com a apreensão indevida de bens de terceiro.
- Salienta que o referido mandado não delimitou objetos a serem apreendidos, tampouco demonstrou nexo de causalidade relativo à imputação de mercantilização de drogas no local.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MATEUS HENRIQUE GONÇALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/6/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 16 da Lei n. 10.826/2003; e 334-A do Código Penal.
O recorrente sustenta que foi expedido mandado de busca e apreensão genérico, sem amparo fático e jurídico, com a apreensão indevida de bens de terceiro.
Salienta que o referido mandado não delimitou objetos a serem apreendidos, tampouco demonstrou nexo de causalidade relativo à imputação de mercantilização de drogas no local.
Assevera que a audiência de custódia foi realizada apenas 3 dias após a prisão, afirmando que, durante esse período, não teve itens pessoais de higiene pessoal e alimentação providenciados pelo Estado, o que ocasionaria a nulidade da custódia.
Defende que foi violado o princípio da presunção de inocência em razão das múltiplas ilegalidades ocorridas no curso da persecução penal.
Argumenta que a prisão cautelar foi mantida sem decisão judicial válida e afirma que possui condições favoráveis, como uma filha criança dependente financeiramente, ocupação lícita e residência fixa.
Requer a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
De início, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do decreto de prisão preventiva e da decisão que a manteve.
Dessa forma, é inviável o exame dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que
[trecho intermediário suprimido]
mercancia de ilícitos, o que não foi observado em residências próximas, circunstâncias que, em tese, validam a necessidade do mandado de busca e apreensão.
Com as devidas adaptações, esta Corte Superior já decidiu que:
.. neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena.
(AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.