ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2211662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença condenando a operadora ao fornecimento de medicamentos à base de canabidiol, de uso domiciliar, prescritos por médico assistente, além de indenização por danos morais.
- A parte recorrente sustenta que não há obrigação de custear tratamentos não previstos no rol da ANS, especialmente medicamentos para uso domiciliar, e que o medicamento em questão não possui evidência científica de eficácia.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença condenando a operadora ao fornecimento de medicamentos à base de canabidiol, de uso domiciliar, prescritos por médico assistente, além de indenização por danos morais.
2. A parte recorrente sustenta que não há obrigação de custear tratamentos não previstos no rol da ANS, especialmente medicamentos para uso domiciliar, e que o medicamento em questão não possui evidência científica de eficácia.
3. O Tribunal de origem concluiu que o tratamento indicado era indispensável diante do quadro clínico da parte autora, mitigando a taxatividade do rol da ANS, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, de medicamentos à base de canabidiol e de uso domiciliar, prescritos pelo médico assistente, considerando a ausência de previsão no rol da ANS e a inexistência de supervisão direta de profissional de saúde habilitado ou internação domiciliar substitutiva da hospitalar.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ admite a taxatividade mitigada do rol da ANS em situações excepcionais, devidamente demonstradas, conforme o EREsp 1.886.929/SP e o EREsp 1.889.704/SP.
6. A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol da ANS, mas não alcança medicamentos de uso domiciliar, salvo nas hipóteses previstas na lei, no contrato ou em norma regulamentar.
7. O fornecimento de medicamentos de uso domiciliar não se enquadra nas situações excepcionais que obrigam a cobertura pela operadora de plano de saúde, como necessidade de supervisão direta de profissional habilitado ou internação domiciliar substitutiva da hospitalar.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido, a fim de afastar a obrigação imposta à operadora de plano de saúde quanto ao custeio do medicamento à base de canabidiol, ministrado em ambiente domiciliar, por ausência de previsão legal, contratual ou regulamentar que imponha tal cobertura nas circunstâncias específicas dos autos.
Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento em parte, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.