DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDIVAN LIMA DE SOUZA FILHO, com fundamento no art — REsp REsp 2211666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDIVAN LIMA DE SOUZA FILHO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 98 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- O Tribunal de origem negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDIVAN LIMA DE SOUZA FILHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Apelação Criminal n. 0855492-53.2021.8.10.0001).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 98 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 1º, incisos I e V, e art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 71 do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7.516/7.517):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, V C/C ART. 12, I, DA LEI Nº. 8.137/90 C/C ART. 71 DO ESTATUTO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADA. 1 - Cerceamento de defesa. Não ocorrente. Alegação de nulidade por cerceamento de defesa, por conta da apresentação dos procedimentos administrativos fiscais oriundos da SEFAZ para fins de análise após a audiência de instrução. Na alegação não merece acato, pois ao cabo da instrução processual é perfeitamente cabível a juntada de documentação posterior (CPP; artigos 231 e 402), ademais, foi dada oportunidade à defesa para manifestação (CRFB; art. 5º, LV) e nas Alegações Finais e não suscitou a referida nulidade pela juntada de documentos. 2 - Principio da Insignificância - A defesa aponta aplicação do princípio da insignificância, pois os valores sonegados seriam abaixo de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais e pede aplicação da atipicidade ou reconhecimento da ausência de dolo. Inviável o pleito, pois o acriminado restou processado e condenado pelas condutas do art. 1º, incisos I e V e art. 12, I, da Lei n.º 8.137/90 c/c Art. 71 da Lei Substantiva Penal, em continuidade delitiva, praticando essas condutas (oitenta e uma vezes) em mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, fator que já afasta a alegação de ausência de dolo, até porque basta que seja genérico para atender à tipificação. Acriminado que possui outros registros criminais pelos mesmos delitos. Precedentes. 3 - Restou certo na sentença e instrução processual que Edivan Lima de Souza Filho restou condenado, em continuidade delitiva (CP; artigo 71), por oitenta e um crimes contra a ordem tributária, setenta e nove relativos à declaração complementar e dois relacionados ao auto de infração nº 461963002377 (art. 1º da Lei nº 8.137/90, V e I, respectivamente), razão porque o juízo
[trecho intermediário suprimido]
foi devidamente fundamentada em razão do réu ter se utilizado "de nome de terceira pessoa (Mauro Benevides) para incluí-lo apenas pro forma como sócio da empresa" (e-STJ fl. 7.525), o que de fato demonstra uma maior reprovabilidade da conduta e autoriza o incremento da reprimenda básica.
No tocante ao pedido de afastamento da causa de aumento, tem-se que, evidenciado que o prejuízo foi de R$ 590.910,92 (quinhentos e noventa mil, novecentos e dez reais e noventa e dois centavos), é devida a incidência do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.
E, por fim, as instâncias de origem entenderam que foram praticadas 81 condutas, o que autoriza o aumento em 2/3 em razão da continuidade delitiva. Destaco que os pedidos defensivos de reconhecimento de crime único ou de apenas 4 condutas também não foram debatidos especificamente pela Corte a quo.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.