ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2211666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ANPP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDOS DESCLASSIFICATÓRIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENO. DIVERGÊNCIA COM RELAÇÃO À JULGADO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DOSIMETRIA DA PENA FIXADA DE MANEIRA FUNDAMENTADA. AUSENTE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A juntada de documentos em momentos posterior à audiência de instrução e julgamento não caracteriza cerceamento de defesa tendo em vista a possibilidade de manifestação em sede de alegações finais. Ademais, a Corte de origem apontou que não teria sido alegada a referida tese, qual seja, a nulidade em razão da juntada de documentos após a audiência de instrução e julgamento, em âmbito de alegações finais, ocorrendo, portanto, a preclusão do tema.
3. Não é possível reconhecer a atipicidade material da conduta, no presente caso, tendo em vista a reiteração delitiva, sendo apontado pelo Tribunal de origem que o agravante foi condenado por 81 crimes contra a ordem tributária.
4. Inviável a aplicação do art. 28-A do CPP, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, uma vez que a pena final do réu restou em patamar superior a 4 anos de reclusão.
5. A Corte de origem fundamentou a condenação do agravante no art. 1º, I, V, da Lei n. 8.137/1990 nos elementos probatórios constantes dos autos, de modo que para acolher o pedido defensivo da defesa de desclassificação do crime seria devido a incursão vertical em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial (incidência da Súmula n. 7/STJ).
6. A questão referente à individualização da
[trecho intermediário suprimido]
foi devidamente fundamentada em razão do réu ter se utilizado "de nome de terceira pessoa (Mauro Benevides) para incluí-lo apenas pro forma como sócio da empresa" (e-STJ fl. 7.525), o que de fato demonstra uma maior reprovabilidade da conduta e autoriza o incremento da reprimenda básica.
No tocante ao pedido de afastamento da causa de aumento, tem-se que, evidenciado que o prejuízo foi de R$ 590.910,92 (quinhentos e noventa mil, novecentos e dez reais e noventa e dois centavos), é devida a incidência do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.
E, por fim, as instâncias de origem entenderam que foram praticadas 81 condutas, o que autoriza o aumento em 2/3 em razão da continuidade delitiva. Destaco que os pedidos defensivos de reconhecimento de crime único ou de apenas 4 condutas também não foram debatidos especificamente pela Corte a quo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.