ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2211673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de Roraima que negou provimento à apelação da Recorrente, mantendo a decisão que determinou o reembolso de despesas médicas realizadas em situação de urgência fora da rede credenciada.
- 12, VI, da Lei nº 9.656/98, sustentando que o acórdão desconsiderou a limitação contratual do reembolso e aplicou indevidamente princípios consumeristas.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10439, 12489, 12483
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de Roraima que negou provimento à apelação da Recorrente, mantendo a decisão que determinou o reembolso de despesas médicas realizadas em situação de urgência fora da rede credenciada.
2. A Recorrente alega violação ao art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, sustentando que o acórdão desconsiderou a limitação contratual do reembolso e aplicou indevidamente princípios consumeristas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é devido o reembolso integral das despesas médicas realizadas em situação de urgência fora da rede credenciada.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados foram suficientes para comprovar as despesas efetuadas, não havendo justificativa para a negativa de reembolso, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
5. A jurisprudência do STJ admite o reembolso integral em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras.
6. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo
7. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto por GEAP Autogestão em Saúde, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, que negou provimento à Apelação interposta pela Recorrente. O acórdão recorrido foi assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA - REDE NÃO CONVENIADA - TRATAMENTO CUSTADO PELO BENEFICIÁRIO - REEMBOLSO - RECUSA DA OPERADORA - EXIGÊNCIA DE DESCRIÇÃO DETALHADA DAS DESPESAS - DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM EFETIVAMENTE OS
[trecho intermediário suprimido]
e nos casos de urgência ou emergência em que não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998). " (AgInt no AR Esp n. 2.529.208/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 28/8/2024.)
Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: " o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente recurso especial .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.